Decisão · STJ

STJ REsp 1569512

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-11-23publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 2. Incabível recurso especial por suposta ofensa a normas e princípios da Constituição Federal (CF), cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal, a ser veiculada em recurso extraordinário; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. O acórdão recorrido concluiu que a Lei 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, limitando os efeitos das sentenças proferidas pela Justiça trabalhista no tocante ao reajuste de 84,32%, não configurava ofensa à coisa julgada, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Esse fundamento, contudo, não foi enfrentado pelas razões recursais, que se limitaram a defende a manutenção do pagamento com base em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho proferida antes da edição da Lei 8.112/1990. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a supressão dos valores referentes ao percentual de 84,32% decorria de decisão judicial transitada em julgado, não é possível a análise da tese recursal de que a exclusão ocorreu por mera liberalidade administrativa, pois a decisão judicial não teria por objetivo a supressão da rubrica. A reforma do julgado, a fim de prevalecer a tese recursal, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, qual seja, a interpretação dada ao título executivo, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOEMI MARTINS EVANGELISTA contra a decisão de minha relatoria de fls. 483/490. Nas suas razões recursais (fls. 496/505), a parte agravante insiste na tese de omissão do Tribunal de origem, para o que alega que "os Embargos de Declaração opostos pela autora tiveram por objetivo sanar omissões e contradições constatadas no acórdão recorrido, sendo a coisa julgada e decadência foi um dos diversos pontos invocados como fundamento para a violação ao art. 535, CPC/73" (fl. 501). Defende, também, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, aduzindo que: (I) comprovou a violação à coisa julgada, pois, "havendo decisão judicial com trânsito em julgado (in casu, desde 16/07/1991) determinando incorporação de parcela discutida aos vencimentos da autora, eventual pretensão para sua supressão caracterizaria ofensa a coisa julgada" (fl. 502) e que "a exclusão da rubrica ocorreu administrativamente" (fl. 503); (II) comprovou a ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, diante da decadência do direito da administração de rever seus atos, porque, "embora tenha a autora sucumbido no primeiro MS impetrado (Proc. nº 2005.30.00.001413-6) , tal perda processual apenas produziu efeitos para negar-lhe a segurança de não ser atingida pelo ato administrativo, não tendo tido a ação o objetivo de declarar o direito à supressão da rubrica" (fl. 503). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 511). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 2. Incabível recurso especial por suposta ofensa a normas e princípios da Constituição Federal (CF), cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal, a ser veiculada em recurso extraordinário; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). 3. O acórdão recorrido concluiu que a Lei 8.112/1990, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário, limitando os efeitos das sentenças proferidas pela Justiça trabalhista no tocante ao reajuste de 84,32%, não configurava ofensa à coisa julgada, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Esse fundamento, contudo, não foi enfrentado pelas razões recursais, que se limitaram a defende a manutenção do pagamento com base em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho proferida antes da edição da Lei 8.112/1990. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a supressão dos valores referentes ao percentual de 84,32% decorria de decisão judicial transitada em julgado, não é possível a análise da tese recursal de que a exclusão ocorreu por mera liberalidade administrativa, pois a decisão judicial não teria por objetivo a supressão da rubrica. A reforma do julgado, a fim de prevalecer a tese recursal, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, qual seja, a interpretação dada ao título executivo, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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