Decisão · STJ

STJ HC 915263

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em dois anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO WESLEY MARCAL, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 257-261). A defesa insiste na tese de que, " n o caso em análise, somente foi considerada como negativa a circunstância dos antecedentes do agravante, sendo que o aumento não se enquadra no parâmetro de 1/6 e nem no parâmetro de 1/8 sobre a diferença, que são os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte." (e-STJ, fl. 271) Argumenta que "ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para cada baliza negativada, deve- se obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal." (e-STJ, fl. 271) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em dois anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
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