Decisão · STJ

STJ ExeMS 15747

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2018-02-20publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 Do MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente pú blico não se desincumbiu de comprovar que notificara a interessada do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 823-827 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que, embora se reporte à instauração de novo procedimento revisional do referido ato administrativo, sequer comprovou a notificação da agravada. Em consequência, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida, julgando improcedente a impugnação oposta, bem como homologando o cálculo exequendo e determinando a expedição do precatório, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". A agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "não há o que se falar em fato novo diante do fato de que o reconhecimento dos valores atrasados devidos, decorrentes da condição de anistiado político do de cujus, se deu por decisão judicial transitada em julgado, não sendo, portanto, impugnável"; (b) "não houve, na decisão abarcada pela coisa julgada material, nenhuma ressalva ou nem mesmo nenhum condicionante à execução do julgado"; e (c) conforme restou decidido no Tema 839, "eventual anulação de anistia só pode ter efeito ex-nunc, alcançando apenas as parcelas futuras". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 Do MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente pú blico não se desincumbiu de comprovar que notificara a interessada do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Agravo interno improvido.
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