STJ AREsp 1676740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fl. 823): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou de se manifestar quanto à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux e à incidência da Súmula 283/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. Precedentes: EDcl no AREsp. 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.6.2016; AgRg no AREsp. 496.732/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.3.2015. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega omissão e obscuridade no julgado porque não houve apreciação das teses levantadas no agravo interno, notadamente quanto à não aplicação da Súmula 283/STJ na decisão de admissibilidade do recurso especial, bem como em relação à tese de que a impugnação acerca da suposta ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 estava contida no capítulo da Súmula 7/STJ. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos. A parte adversa não apresentou impugnação, consoante certificado à fl. 844. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.