Decisão · STJ

STJ AREsp 2520333

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio federativo. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática, às fls. 5.188-5.191, que possui a seguinte parte dispositiva: Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Cuida-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 5.066-5.070. A parte recorrente alega violação dos arts. 128, 330, I e § 1º, I e II, 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, e 1º, caput, e 6º, caput e § 5º, da Lei 12.016/2009. Nas razões do Agravo Interno, a parte pede o sobrestamento do feito, pois a matéria estaria para ser afetada. Quanto ao mérito, pede a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio federativo. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024. 5 . Agravo Interno não provido.
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