STJ REsp 1872111
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. 2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA DE ANDRADE LINHARES contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento a seu recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 176/180): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 184/196) a agravante impugna a decisão agravada, defendendo, em suma, a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional a honorários advocatícios na hipótese dos autos. A parte adversa não apresentou contrarrazões conforme certificado à fl. 200. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício. 2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida. 3. Agravo interno não conhecido.