STJ EREsp 1964404
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - FUNDAMENTO DIVERSO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 1.1. No caso dos autos, os aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantendo-se, por conseguinte, a negativa de provimento ao agravo interno, por fundamento diverso. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, sob a relatoria deste signatário, ementado nos seguintes termos (fl. 1373): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Em resumo, PAULO CÉSAR VERONA ajuizou ação de obrigação de fazer contra a UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravante, objetivando fossem declaradas "(..) nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão dos exames PET CT de corpo total (doc. 06) e o FISH para mieloma múltiplo com material da medula óssea (doc. 07), nos termos do pedido médico, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida, com a condenação, por definitivo, da ré para custear e/ou autorizar a realização dos exames PET CT de corpo total (doc. 06) e o FISH para mieloma múltiplo com material da medula óssea (doc. 07), nas formas e nas quantidades que o médico indicar como necessária." (fls. 1-42). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 531-534). Irresignada, a UNIMED interpôs recurso de apelação (fls. 536-569), ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 649-661). Opostos embargos de declaração (fls. 794-806), esses foram parcialmente acolhidos apenas para fixar a verba honorária (fls. 822-825). Inconformada a instituição de saúde manejou recurso especial (fls. 664-714), o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por decisão da lavra do e. Ministro Moura Ribeiro (fls. 879-892). Insatisfeita, a embargante interpôs agravo interno (fls. 894-927), o qual não foi provido como acima mencionado. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 972-979 e 988-996). Daí a interposição dos embargos de divergência em análise no qual a insurgente, em síntese, diz que o aresto embargado diverge do posicionamento adotado no REsp 1.733.013/PR, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019 e publicado no DJe em 20/02/2020. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos embargos de divergência (fls. 1335-1338). A decisão da lavra deste signatário negou provimento aos embargos de divergência por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1340-1344). No agravo interno em análise, a agravante aduz que "(..) foram abordados, de forma específica, objetiva e direta, por parte desta Agravante os elementos fáticos que apontam à divergência jurisprudencial suscitada que justificou o manejo dos Embargos de Divergência na hipótese, quais sejam, o entendimento suscitado pelo v. Acórdão que rejeitou o Agravo Interno interposto no sentido de que "esta Terceira Turma, em recente julgado, reafirmou expressamente a tese encampada na decisão unipessoal agravada quanto ao caráter exemplificativo o rol de procedimentos da ANS, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear tratamento necessário à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente", que "o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor" e que "Não obstante, no caso concreto, evidenciado que SONIA é portadora de mieloma múltiplo, tipo de câncer sanguíneo, esta Corte é também firme no entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente"(grifos nossos).". Requer, assim a reforma do julgado ou sua apreciação em colegiado. (fls. 1346-1354) Foi apresentada impugnação. (fls. 1359-1368) Contudo, a eg. Segunda Seção, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo recursal. Insatisfeita com o r. acórdão, a Embargante opôs os embargos de declaração de fls. 1385-1388, que foram rejeitados (fls. 1398-1404). Nas razões dos aclaratórios em análise, sustenta que "(..) Houve perpetuação da omissão, específica, em relação à apreciação dos documentos acostados em fls. 1.038/1.099 e 1.100/1.311, os quais consistem das cópias certificadas dos v. Acórdãos paradigmas suscitados, quais sejam, aqueles oriundos do Recurso Especial 1.733.013/PR com posicionamento ratificado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1886929/SP", bem como "(..) houve a perpetuação da omissão em relação ao fato de que em fls. 1.035 dos Embargos de Divergência, houve a indicação dos endereços eletrônicos/hiperlinks dos repositórios oficiais de origem dos mencionados acórdãos paradigma, contemplando, pois, todos os requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos de Divergência.". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 1408-1411) Impugnação às fls. 1416-1420. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - FUNDAMENTO DIVERSO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 1.1. No caso dos autos, os aclaratórios merecem acolhimento para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantendo-se, por conseguinte, a negativa de provimento ao agravo interno, por fundamento diverso. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.