Decisão · STJ

STJ CC 22842 / RJ

Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)S3 - TERCEIRA SEÇÃOjulgado em 2007-03-14publicado em 2007-03-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE SAQUE EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OFENSA A BENS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. 1. A tentativa de efetuar saque, mediante documento falso, de conta de correntista da Caixa Econômica Federal reclama o interesse da União, porquanto a instituição financeira federal teria que devolver, em razão do contrato de depósito, o númerário ao particular caso sofresse prejuízo indevido. 2. Em tal caso, competente o Juízo Federal para análise da ação penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004 DOUTRINA OBRA : TRATADO TEÓRICO E PRÁTICO DOS CONTRATOS, V. 3, SÃO PAULO, SARAIVA, 1993, P. 193. AUTOR : MARIA HELENA DINIZ JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ - RHC 19846-GO, HC 39904-RJ
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