STJ HC 890702
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no s arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, 171, 299, 304 e 311 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOÃO CLAUDIO CIUFFA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 142/144). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, 171, 299, 304 e 311 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 15/16). No writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que, embora a instrução processual tenha sido concluída há 02 (dois) meses, não foi possível apresentar as alegações finais devido à indisponibilidade de acesso integral ao conteúdo dos celulares extraídos dos corréus, evidenciando cerceamento de defesa. Sustenta que as partes devem ter acesso a todo o conteúdo probatório para assegurar a plenitude de defesa e o contraditório, nos termos do princípio da comunhão das provas. Além disso, alega que não há previsão para apresentação das alegações finais da Defesa e prolação de sentença, o que avilta a razoável duração do processo. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, com a sua substituição por monitoramento eletrônico, alegando ser possível tutelar eventuais riscos processuais com medidas cautelares diversas da prisão. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no s arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, 171, 299, 304 e 311 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.