STJ AREsp 2495229
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consigna-se que a decisão agravada não pecou por excesso de formalismo, apenas aplicou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior para mantê-la estável, íntegra e coerente, consoante determina o art. 926 do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo internos interposto por Paulo Roberto de Carvalho contra decisão de fls. 210-211 que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não impugnado especificamente os fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante, em suas razões, argumenta que o decisum "não deve prevalecer, tendo e m vista que se manifestou a respeito de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo, portanto, caso de incidência da Súmula 182/STJ". Consigna também que "esse excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos". Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ. Em nova análise, evidencia-se que, de fato, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, correta, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consigna-se que a decisão agravada não pecou por excesso de formalismo, apenas aplicou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior para mantê-la estável, íntegra e coerente, consoante determina o art. 926 do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido.