Decisão · STJ

STJ AREsp 2546547

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão de que a apelada FUNDAÇÃOCASA proceda com a emissão da "Cédula de Identidade Funcional" dos seus servidores, nos moldes estabelecidos pela Lei Est. nº 7.836, de 08/05/1.992 e pelo Dec. Est. nº 39.670, de 13/12/1.994 Sentença de extinção da ação, sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse processual do apelante SINDICATO, nos termos do art. 485, VI, do CPC Pleito de anulação da sentença, para que a ação seja julgada extinta, pelo reconhecimento da procedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,"a", do CPC Cabimento Devidamente citada para responder à ação a apelada FUNDAÇÃO CASA informou nos autos que, de fato, não realizou a expedição da "Cédula de Identidade Funcional" dos seus servidores, requerendo o prazo de sessenta dias para a confecção Apelada FUNDAÇÃOCASA peticionou nos autos informando que emitiu a "Cédula de Identidade Funcional" dos seus servidores Houve por parte da apelada FUNDAÇÃO CASA o reconhecimento da procedência do pedido formulada pelo apelante SINDICATO na presente ação civil pública, de modo que atendeu ao requisitado sem que houvesse qualquer decisão judicial para tanto, nem mesmo em sede de liminar Encontrava-se presente o interesse processual do apelante SINDICATO, que somente teve o seu pedido atendido após o ajuizamento da demanda, após a citação da apelada FUNDAÇÃO CASA, que reconheceu e cumpriu com o seu dever legal de emitir a "Cédula de Identidade Funcional" dos seus servidores Extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC Sentença anulada APELAÇÃO provida, para homologar o "reconhecimento da procedência do pedido "formulado pelo apelante SINDICATO e determinar a extinção da ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: A presente decisão viola o princípio da colegialidade, poisem decisão monocrática, não conhece o agravo interposto, sem contudo analisar o mérito e razões do agravo. Houve, portanto, a cabal interrupção do seguimento da análise e discussão da matéria violada, sem a decisão da alta Corte Colegiada. A colegialidade é a grande força dos tribunais. A matéria a ser decidida deve ser discutida, debatida, pontos de vista devem ser expostos, uns descartados e outros acolhidos, sempre em busca da melhor decisão. Quanto maior e mais intenso o debate, maior a oportunidade para que a causa em exame se amadureça. Suprimir esse debate, no presente feito, é desobedecer aos princípios jurídicos constitucionais. .. O que pretende esta agravante é um aumento da probabilidade de acerto. É o mesmo que alargar e solidificar a base sobre a qual se edifica uma construção qualquer. A decisão deve ser tomada de forma colegiada, pois é imprescindível em um País de primeira instância monocrática. Não há razão para que os tribunais se componham decisões monocráticas, o que afrontaria nossa própria Constituição, fugindo de seu espírito. .. Em sede de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, esta agravante fundamentou de forma clara e precisa que o Recurso Especial interposto não pretendia o reexame de provas e em diversas fases do processo prequestionou os dispositivos violados. "In casu", o v. acórdão recorrido violou lei infraconstitucional e o Recurso Especial não pode ser obstado com decisão não fundamentada em razões de fato e direito pelo Tribunal a quo. Ao revés, o Agravo em Recurso Especial "sub examine" foi devidamente fundamentado devendo ser analisada por esta Instância Superior a seguinte questão: Houve violação da legislação infraconstitucional Assim, Doutos Ministros, a Agravante deixou claro em seu Agravo que não pleiteia uma nova instrução probatória. Tampouco pleiteia valoração de prova. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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