Decisão · STJ

STJ AREsp 1893119

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-05-05publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MACAÉ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 823-828, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que a análise da violação do art. 14, § 3º, do CDC não encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Aduz que a matéria foi decidida pelo acórdão, o que torna desnecessária a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão do órgão julgador pelo "prequestionamento ficto" da matéria. Alega o seguinte (fls. 843-847): Já em relação aos danos morais, explicou-se no recurso especial a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador, o que não é o caso deste processo. .. Reitera-se que todos os argumentos utilizados pelo acórdão para manter a condenação das recorrentes não dizem respeito às circunstâncias do caso, tratando-se de alegações genéricas e possíveis de serem argüidas em qualquer processo. Nesse contexto, é preciso esclarecer que nem o atraso na entrega do empreendimento não possui o condão de gerar danos morais presumidos, não sendo argumento suficiente para caracterizar violação ao direito da personalidade. .. Como dito, não existiu qualquer dano ao agravado e, por consequência, dever de indenizar pelas agravantes (art. 927 do CC) por inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC), tendo em vista que a situação dos autos representa mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar danos morais, de acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. Tal premissa afasta a responsabilidade civil em qualquer das suas configurações, incluindo, naturalmente, a reparação por danos existenciais. Assim, ao manter a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por danos morais, sem haver a presença de conduta ilícita e sem, ao menos, esclarecer ou sequer demonstrar ter havido circunstância excepcional que comprove efetiva violação à personalidade do agravado, o acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirma, finalmente, que a "análise do valor da condenação não depende da matéria fático-probatória, retratando o exame da proporcionalidade e da razoabilidade entre a obrigação descumprida e a quantia fixada" (fl. 847). Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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