Decisão · STJ

STJ AREsp 1816009

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-01-08publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, KLUG E PERILLIER ADVOGADOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que violou os princípios: (a) da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015; (b) do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988); (c) da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988); (d) da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988); e (e) da paridade de armas (art. 7º do CPC/2015), além de ter violado o disposto no art. 1.026 do CPC/2015. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A parte embargante teve seu agravo em recurso especial não conhecido em decorrência da constatação de sua intempestividade porquanto opôs embargos de declaração desafiando decisão de admissibilidade negativa, instrumento que não é apto a suspender o prazo recursal, dado o entendimento consolidado pelo seu descabimento. 4. O marco para a aferição da tempestividade (ou não) do agravo em recurso especial é a intimação da decisão de admissibilidade negativa, porquanto é ela que gera a necessidade de interposição do agravo e, até que ela seja eventualmente proferida, os eventos anteriores não possuem o condão de afetar o seu prazo de interposição de 15 dias. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, KLUG E PERILLIER ADVOGADOS rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos por SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, KLUG E PERILLIER ADVOGADOS ao acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22.1.2019; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 23.1.2019 e o termo final em 12.2.2019; todavia o agravo somente foi interposto em 20.5.2019 quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do agravo conforme disposição contida no art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes. 3. Em que pese o agravante alegar que a decisão de admissibilidade foi omissa na questão da legitimidade ativa da sociedade de advogados para o recurso, a oposição dos embargos não é admitida por esta Corte Superior, cabendo apenas a interposição do agravo em recurso especial em tempo. 4. Ademais, a negativa de seguimento quanto ao cabimento da multa não se fundou na legitimidade ativa da sociedade, mas sim, no entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do Resp. 1.410.839/SC e, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do CPC/2015, sendo, por si só, fundamento suficiente à negativa de seguimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 2.014/2.019). Sustenta a parte embargante omissão no julgado, já que violou os princípios: (a) da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015; (b) do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988); (c) da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988); (d) da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988); e (e) da paridade de armas (art. 7º do CPC/2015), além de ter violado o disposto no art. 1.026 do CPC/2015, porquanto "ambas as partes opuseram embargos em face da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, porém, os embargos do Embargado foram providos com efeitos modificativos (e este E. STJ não desconsiderou tal decisório), enquanto que os embargos da Embargante que, no TJ foram conhecidos e improvidos, para este E. STJ foram desconsiderados e não tiveram sequer o condão de interromper prazo recursal" (fls. 2.026). Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que "seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial ou, caso assim não se entenda, seja decretada a nulidade de todos os atos processuais influenciados pelo acolhimento dos aclaratórios fazendários e, consequentemente, seja reestabelecida a decisão que admitiu o Recurso Especial da Embargante" (fls. 2.027/2.028). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, KLUG E PERILLIER ADVOGADOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que violou os princípios: (a) da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015; (b) do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988); (c) da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988); (d) da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988); e (e) da paridade de armas (art. 7º do CPC/2015), além de ter violado o disposto no art. 1.026 do CPC/2015. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A parte embargante teve seu agravo em recurso especial não conhecido em decorrência da constatação de sua intempestividade porquanto opôs embargos de declaração desafiando decisão de admissibilidade negativa, instrumento que não é apto a suspender o prazo recursal, dado o entendimento consolidado pelo seu descabimento. 4. O marco para a aferição da tempestividade (ou não) do agravo em recurso especial é a intimação da decisão de admissibilidade negativa, porquanto é ela que gera a necessidade de interposição do agravo e, até que ela seja eventualmente proferida, os eventos anteriores não possuem o condão de afetar o seu prazo de interposição de 15 dias. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, KLUG E PERILLIER ADVOGADOS rejeitados.
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