Decisão · STJ

STJ HC 915805

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apontada ilegalidade não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e, via reflexa, ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento agravo em execução defensivo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CHRISTOPHER SILVA contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 25-26). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 30-41), o agravante alega que foi condenado a uma pena total de 20 anos, 1 mês e 20 dias e já cumpriu 5 anos e 5 dias, ficando foragido a partir de 10/6/2012, estando o procedimento suspenso. Aduz que o cálculo da prescrição executória emitido pelo SEEU demonstra que as penas já estão prescritas. Afirma que está com mandado de prisão expedido em seu desfavor e que o agravo em execução não possui sequer data prevista para julgamento, assim, visando impedir prisão ilegal e injusta, a defesa ingressou com habeas corpus junto ao STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a este Órgão Colegiado para provimento do recurso. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 45), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apontada ilegalidade não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e, via reflexa, ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento agravo em execução defensivo. 2. Agravo regimental desprovido.
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