STJ REsp 2047285
CIVILPROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública como substituto processual visando à proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei 7.347/1985. 2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência, tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente ação em comparação com outras demandas judiciais. 3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas relevantes. 4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de 23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões. 5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução das obrigações com os seus beneficiários. 6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei Complementar 109/2001. 7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano privado de previdência. 8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a Súmula 289 do STJ. 9. A questão central reside na natureza jurídica do direito pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos. 10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos probatórios robustos. 11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária e contratual da última, em contraposição ao caráter público e obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001. 12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. 13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico. 14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o banco está agindo em conformidade com o acordado. 15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recursos Especiais da União, do Banco Santander e do BANESPREV, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpostos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. REGIME DOS TÍTULOS PÚBLICOS EMITIDOS. DECLARAÇÃO DE INALIENABILIDADE DOS ATIVOS SECURITIZADOS. VINCULAÇÃO DOS RENDIMENTOS AO ABONO MENSAL DEVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO SANTANDER S/A E DO BANESPREV, DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AFABESP PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O caso é de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) em face da União, do Banco Central do Brasil (BACEN), do Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor do BANESPA), e do Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV), postulando, em síntese: i) a declaração de inegociabilidade dos títulos garantidores do pagamento da complementação da aposentadoria e pensão dos associados, decorrente da inconstitucionalidade das Portarias n. 214/2000 e 386/2000, do Decreto n. 3540 e da Medida Provisória n. 1974/82; ii) o direcionamento do pagamento das complementações de aposentadorias e pensões a um Fundo de Pensão, conforme cálculo atuarial; iii) a criação de um plano de complementação para atender aos ex-funcionários que não participaram do Plano BANESPREV; iv) a condenação do Santander (sucessor do Banespa) ao pagamento das diferenças recebidas por ele para remuneração dos títulos federais e que não foram repassadas aos aposentados e pensionistas, assim como das vincendas, até a efetiva contribuição do Fundo reivindicado; e v) a constituição da obrigação de não dar aos títulos outra finalidade que não a de conceder liquidez ao Fundo. 2. A representação processual da associação não contém irregularidades. Embora efetivamente a declaração de legitimidade ativa da AFABESP para tutela de interesses individuais homogêneos, nos termos do acórdão do STJ (Resp 1241944), não tenha significado dispensa de autorização assemblear específica e de relação nominal de filiados, a exigência não é aplicável ao caso. Isso porque não se trata de representação processual, em que o consentimento dos representados se faz imprescindível, mas de substituição processual, legitimidade extraordinária, que decorre diretamente de lei. Desde que a associação seja constituída há mais de um ano e tenha como objeto institucional a proteção de interesses coletivos, ela está habilitada a ingressar em Juízo independentemente de autorização específica de assembleia ou de relação nominal de filiados (artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/1985). 3.O BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social também constitui parte legítima. Segundo o exame abstrato das condições da ação, ele, na condição de gestor das contas de todos os aposentados e pensionistas do BANESPA, sofreria os efeitos da declaração de inalienabilidade dos ativos securitizados e de complementação dos benefícios previdenciários de acordo com a variação do IGP-DI - não poderia negociá-los e deveria calcular e pagar as prestações conforme o novo indexador. 4. A preliminar de litispendência, que progrediu, na verdade, para a de coisa julgada, não está configurada. Como se pode extrair da comparação com os elementos da ação civil pública trabalhista nº 95900-43.2005.5.02.0005, o pedido formulado na ação coletiva em discussão é diferente: a AFABESP requer a declaração de inegociabilidade dos ativos securitizados pela União na época da federalização do BANESPA e de repercussão nas complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975. Há, na verdade, conexão entre as causas, que, porém, não leva à extinção dos processos, mas à reunião deles, prejudicada pelo trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública trabalhista (artigo 55, §1º, do CPC). 5. A preliminar de nulidade da sentença não procede. A aplicação do IGP-DI como indexador das complementações de aposentadorias e pensões de funcionários admitidos até 22/05/1975 no BANESPA, sob o fundamento de que o reajuste de acordo com a majoração dos vencimentos do pessoal da ativa configura cláusula puramente potestativa, sujeita ao arbítrio do empregador, não significa fuga dos limites da lide. A validade da cláusula sempre esteve presente na lide. Ocorreu, na realidade, uma diferença de qualificação jurídica da forma de reajuste do abono mensal - cláusula puramente potestativa ou desvio de finalidade -, que não degenera o conflito de interesses no formato original e mantém a sentença nos limites das garantias processuais - inércia, contraditório e ampla defesa. 6. Quanto ao regime dos títulos públicos emitidos pela União na federalização do BANESPA e na assunção do passivo atuarial do banco, a AFABESP pretende a declaração de inalienabilidade dos ativos securitizados no processo e a consequente vinculação dos rendimentos ao abono mensal devido, que correspondem justamente à variação do IGP-DI desde a securitização do passivo atuarial. Portanto, a análise da pretensão de reajuste não deve partir da oferta do "Plano Pré-75" a todos os funcionários do BANESPA admitidos até 22/05/1975, mas do regime dos títulos públicos emitidos pela União no contexto da assunção do passivo atuarial do banco. 7. Com o refinanciamento das dívidas do Estado de São Paulo junto ao BANESPA no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados (Lei nº 9.496/1997), a União assumiu expressamente o passivo atuarial do banco. Além da dívida pública mobiliária, houve a assunção de dívida contratual, como garantia de suprimento de caixa e de recuperação de liquidez da instituição financeira. Então, para operacionalizar a incorporação do passivo, a União securitizou as obrigações previdenciárias, emitindo títulos públicos com prazo de vencimento de vinte e cinco anos em favor do BANESPA. Segundo o Contrato de Assunção de Dívida, o Parecer nº 201/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional e o registro mantido na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, os títulos de código ATSP970315 eram inegociáveis e seriam corrigidos monetariamente pelo IGP-DI. 8. Conquanto naturalmente não houvesse uma vinculação real dos ativos ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões, a entrega dos títulos significou a mudança da fórmula de reajuste então prevista. A União assumiu expressamente o passivo atuarial do BANESPA, escriturando o respectivo valor (R$ 2,65 bilhões) e capitalizando o banco na mesma proporção, com a previsão de indexador específico. O banco ficou encarregado apenas de administrar os pagamentos, usando todos os recursos transferidos, inclusive os rendimentos a serem pagos. Ao preverem o IGP-DI como indexador nos instrumentos contratuais, a União e o Estado de São Paulo revogaram a fórmula de reajuste segundo a majoração da remuneração do pessoal em atividade, como constava do Regulamento do Pessoal do BANESPA. 9. Não faria sentido que a União assumisse o passivo atuarial e ainda remunerasse o devedor original, mediante a transferência dos rendimentos dos títulos públicos. A União capitalizou o BANESPA na dimensão necessária ao pagamento das complementações e ao reajuste, sem qualquer subsídio, o que necessariamente direciona o indexador então previsto ao abono mensal. Se a União pretendia entregar títulos livres ao próprio BANESPA, como forma de suprimento de caixa e de resgate de liquidez da instituição financeira, deveria ter previsto a nota de negociabilidade, como fez com as demais dívidas refinanciadas do Estado de São Paulo junto ao banco - certificados de depósito interbancário, débitos com o BACEN e limites de depósitos compulsórios. Não seria coerente que a União pretendesse recuperar a liquidez do BANESPA e lhe entregasse títulos inegociáveis, de grande duração. 10. A União pretendeu apenas assumir o passivo atuarial do banco em todas as dimensões, capitalizando-o na medida necessária e prevendo indexador específico não para a apropriação da instituição financeira, mas para o reajuste dos benefícios, com a revogação da fórmula então vigente. 11. Os títulos estavam vinculados ao pagamento de todas as complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975, tanto que a parte permutada posteriormente foi entregue ao fundo de pensão do BANESPREV (Portaria nº 386/2000 da STN), mediante segregação patrimonial e incorporação de todos os produtos financeiros. O abono mensal tinha o reajuste assegurado pelos títulos emitidos pela União na assunção do passivo atuarial do BANESPA e não poderia ser prejudicado com a posterior permuta dos ativos, mediante desconsideração de todas as operações feitas no processo de federalização. Nova fórmula de reajuste foi introduzida no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos contratos celebrados entre todos os interessados, formando direito adquirido, ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por ato administrativo posterior (artigo 5º, XXXVI, da CF). 12. Não cabe a declaração de invalidade da legislação que permitiu a permuta de ativos securitizados por títulos públicos (artigo 1º, VII, da Lei nº 10.179/2001 e Decreto nº 3.540/2000). Ela só não era aplicável aos títulos vinculados ao pagamento dos aposentados e pensionistas do BANESPA, como diversamente fizeram os atos administrativos do Tesouro Nacional (Portaria nº 386/2000). Sobre eles deve recair o vício de invalidade, de violação do ato jurídico perfeito. Não se pode dizer que os títulos eram negociáveis ou que a aplicação do IGP-DI, além de violar ato jurídico perfeito já materializado no Regulamento do Pessoal do BANESPA, desembocaria no aumento de remuneração de pessoal, em detrimento das atribuições do Poder Executivo. 13. Com a declaração de inegociabilidade dos ativos securitizados, os aposentados e pensionistas que não migraram ao "Plano Pré-75" fazem jus ao reajuste das complementações segundo a variação do IGP-DI, com início na data de colocação dos títulos e com dedução naturalmente dos valores de reajustamento pagos pela regra anterior. As diferenças decorrentes devem sofrer correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. A condenação não põe em risco um princípio elementar da previdência privada, especificamente o de equilíbrio atuarial, de sustentabilidade do plano de benefícios, seja porque não se formalizou rigorosamente um plano de benefícios para os aposentados e pensionistas que não fizeram a migração, seja porque o Banco Santander S/A se apropriou dos rendimentos no ativo geral, tendo base para o pagamento. Eventual desproporção não pode ser transferida aos aposentados e pensionistas, mas à União, que assumiu o passivo atuarial do BANESPA e entregou títulos que serviriam de lastro à cobertura, com designação, inclusive, no processo de privatização. 15. Já o pedido de vinculação dos títulos originalmente emitidos ao fundo de pensão não pode ser deferido, porquanto eles foram permutados pelo Banco Santander S/A, com a autorização administrativa da União (Portaria nº 386/2000 da STN). Os ativos entregues na permuta são majoritariamente negociáveis, impedindo também qualquer vinculação. 16. A condenação deve ser cumprida nos mesmos moldes da permuta feita para os beneficiários do BANESPREV, isto é, através de permuta de títulos em poder do Banco Santander S/A por outros inegociáveis emitidos especificamente pela União, com garantia de equivalência econômica (artigo 1º, VII, da Lei nº 10.179/2001). 17. A permuta naturalmente não deve considerar o prazo original de vencimento de vinte e cinco anos iniciado em 1997, mas apenas o período que restar no cumprimento de obrigação de fazer; o reajuste das prestações anteriores já contou com a garantia do patrimônio do banco, adicionado, inclusive, da rentabilidade dos ativos securitizados, sem que houvesse qualquer inadimplência, devendo ser garantido por títulos pelo tempo remanescente (2022). Essa forma de condenação acaba por representar uma parte do pedido de vinculação dos títulos originais, mantendo os limites da petição inicial e assegurando o princípio jurisdicional da relatividade (artigo 492 do CPC). Se a associação não pode receber os ativos iniciais, deve receber substitutos com as mesmas características, a serem emitidos especificamente pela União e permutados com o Banco Santander S/A, nos termos da Lei nº 10.179/2001. 18. Em relação ao pedido de equiparação de direitos ao plano do BANESPREV, ele não tem cabimento. Como explicado ao longo do voto, a Justiça do Trabalho já negou a pretensão e a causa de pedir da ação civil pública versa sobre a inegociabilidade de títulos públicos emitidos para a assunção do passivo atuarial do BANESPA, com repercussões apenas no reajuste das complementações de aposentadorias e pensões. Os demais aspectos do Regulamento de Pessoal do BANESPA não foram alterados e continuar a governar a relação jurídica. 19. Por fim, apesar da ampliação da sucumbência dos réus, a isenção de despesas processuais e de honorários de advogado se mantém, em função do princípio da simetria e da ideia de desoneração em geral dos processos coletivos (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985). 20. Apelação da União Federal, do Banco Santander S/A e do BANESPREV, desprovidas. Remessa oficial e apelação da AFABESP parcialmente providas. Opostos Embargos de Declaração por todas as partes, foram todos rejeitados. Transcrevo a Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia, fazendo-o coerentemente. Há um nítido propósito de rediscussão da causa. II. O acórdão não apresentou omissão em relação ao alastramento do quórum ampliado para a segunda fase de julgamento, em que foram examinadas as questões supervenientes à ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil e da União, com impactos na competência da Justiça Federal - preliminares e mérito. A designação de sessão de julgamento com o colegiado estendido era natural nas circunstâncias da causa. III. Isso porque o uso da técnica prevista no artigo 942 do CPC leva a que a integralidade do recurso seja examinada posteriormente, sem limitação aos pontos que suscitaram divergência. Não seria coerente que apelação chegasse a um maior nível de discussão numa matéria e regredisse nas seguintes, com a composição original. IV. Aliás, segundo o mesmo artigo 942 do CPC, os julgadores que já proferiram o voto poderão mudar de posição durante o julgamento (§2º), o que reforça a conclusão de que o dissídio inicial dos pontos não é condicionante no decorrer dos debates, permitindo ampla ponderação sobre o recurso, inclusive sobre questões supervenientes ao desacordo inaugural. V. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da ampliação da técnica de julgamento para a integralidade do recurso, sem restrição aos capítulos iniciais de divergência (Resp 1934178, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 14/09/2021). VI. O fato de o exame dos recursos ter sido cindido, com um acórdão para a competência e um outro para o restante das matérias, não exerce influência. O julgamento é único na técnica de ampliação do colegiado, de modo que a cisão meramente formal não afeta o conhecimento de todos os pontos das apelações pelo novo quórum de julgadores, como se a sessão houvesse sido iniciada e concluída na mesma ocasião. VII. De qualquer maneira, ainda que a recomposição do quórum original para o exame das demais preliminares e do mérito fosse exigível, sob pena de nulidade, não se verifica qualquer prejuízo no procedimento adotado. A técnica de julgamento do artigo 942 apenas fez crescer a qualificação do debate, trazendo mais dois julgadores e ampliando a possibilidade de provimento dos recursos das partes. Maiores ponderações foram levadas ao conflito de interesses, enriquecendo a discussão e potencializando a obtenção de consenso no julgamento. VIII. Diferentemente do que consta dos embargos de declaração de Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, a análise das preliminares seguintes à competência da Justiça Federal e do mérito não ficou prejudicada na ausência do quórum inicial. Como já dito, as matérias receberam o exame de cinco julgadores e não apenas de três, numa dimensão que enriquece o debate, aprofunda a argumentação jurídica e otimiza a resolução justa e efetiva da lide. IX. Assim, na ausência de prejuízo, não se decreta a nulidade decorrente de erro de procedimento (artigo 283, parágrafo único, do CPC). X. O voto condutor não deixou de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva. Elas foram objeto de acórdão específico, no qual a Turma, após a convocação de quórum estendido, concluiu pela ilegitimidade do Banco Central do Brasil e pela legitimidade da União, com a manutenção do processo na Justiça Federal, como se depreende de ementa juntada nos autos. XI. Observa-se que a Turma acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BACEN, nos termos do voto do relator, e, por maioria, rejeitou a da União, sob o fundamento de que os pedidos da associação questionam diretamente atos administrativos da União, garantindo a pertinência subjetiva da lide, independentemente da criação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) -além de o órgão ter sido criado posteriormente aos atos questionados, ele não exerce atribuições condizentes com o regime de títulos públicos federais e com o saneamento das finanças de entidade subnacional. XII. O acórdão não deixou de analisar a alegação de representação irregular da associação, pela ausência de autorização específica dos associados. XIII. Como se depreende do item 2 da ementa, ponderou que a AFABESP age como substituta processual, assumindo a defesa de interesses coletivos dos associados e não de direitos individuais, nos quais faria sentido a representação processual, o consentimento dos titulares (autorização específica), no ajuizamento de ação sob o procedimento comum. XIV. Fundamentou que os direitos individuais homogêneos também configuram direitos coletivos, passíveis de ação civil pública, no uso de substituição processual, sem que a tutela tenha cabimento apenas em relação de consumo - afinal, além de o artigo 81, parágrafo único, I, do CDC ser uma norma geral, integrante de um microssistema jurídico de litígios em massa, o artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/1985 põe como objeto da ação civil pública qualquer interesse coletivo, no qual se incluem naturalmente os interesses individuais homogêneos. XV. Nessas circunstâncias, não se pode dizer que o voto condutor esteja em desacordo com o RE 573232 (Tema 82) e o RESP 1438263 (Tema 948): o acórdão do STF envolve apenas a representação processual, no uso de ação sob o procedimento comum, e não a substituição processual, por intermédio de ação civil pública; já o acórdão do STJ trata somente da legitimidade de associação para a liquidação e execução de sentença sobre direitos individuais homogêneos de consumidores, sem que tenha declarado a inadmissibilidade de ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de natureza diversa da consumerista. XVI. O acórdão não se absteve de examinar a alegação de coisa julgada com a ação civil pública trabalhista nº 0095900-43.32005.5.02.0005. Conforme se extrai do item 4 da ementa, ponderou que a ação civil pública ajuizada na Justiça Federal tem por particularidade o pedido de declaração de inegociabilidade dos títulos públicos emitidos por ocasião de assunção do passivo atuarial do BANESPA, bem como de vinculação dos respectivos rendimentos ao reajuste da complementação das aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até22/05/1975 (variação do IGP-DI) .XVII. Considerou que esse pedido não constou da ação civil pública trabalhista, voltada apenas à reabertura do prazo para adesão dos funcionários ao "Plano Pré-75", no qual se previu o reajuste de acordo com a variação do IGP-DI. Fundamentou que a vinculação dos títulos públicos ao abono mensal dos aposentados e pensionistas figurou somente como causa de pedir da ação coletiva trabalhista e como razão de decidir de acórdão do TST, sobre a qual não incide a autoridade da coisa julgada, inclusive na forma de eficácia preclusiva (artigo 504,I, do CPC). XVIII. Acrescentou que, pela particularidade do pedido, inexiste risco de contradição com a decisão da Justiça do Trabalho e que haveria, no máximo, conexão/continência de causas, prejudicada, porém, pela prolação de sentença em uma delas. XIX. Não se pode dizer que o bem da vida seria único (reajuste do abono mensal pela variação do IGP-DI) para ambas as ações, a ponto de os outros pedidos - declaração de inegociabilidade dos títulos e reabertura do prazo de adesão ao "Plano Pré-75" -expressarem meros artifícios. Eles, na verdade, também compõem o pedido mediato, o bem da vida pretendido, tornando complexa a postulação e distinta cada cumulação com o reajuste, sem possibilidade de litispendência ou coisa julgada. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que a autora, ora recorrida -Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP -, representando cerca de dez mil aposentados e pensionistas, segundo lista anexada aos autos, requereu em suma: a garantia do reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e pensão ("abono mensal") dos funcionários admitidos até 22.5.1975, "Pré-75", pelo índice IGP-DI-FGV, o mesmo índice de reajuste dos funcionários que aderiram ao plano BANESPREV, bem como dos que foram admitidos a partir de 23.5.1975. A Associação requereu, ainda, a declaração de inegociabilidade dos títulos garantidores desses pagamentos e a criação de um plano específico para os ex-funcionários que não aderiram ao Plano Banesprev. A AFABESP busca que os títulos utilizados para garantir o pagamento das complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários que aderiram ao plano BANESPREV, bem como dos que foram admitidos até 22.5.1975, sejam declarados inegociáveis com vistas ao pagamentos de seus benefícios previdenciários. A Associação alega que as portarias, o decreto e a medida provisória que regularam a matéria são inconstitucionais e que esses instrumentos não podem ser utilizados para negociação desses títulos. A AFABESP demanda que o pagamento das complementações de aposentadorias e pensões seja direcionado para fundo de pensão a ser criado, de acordo com cálculos atuariais. A Associação busca criar mecanismo que garanta o pagamento "adequado" dos benefícios aos ex-funcionários. Essa medida tem como objetivo assegurar que esses ex-funcionários também recebam benefícios reajustados pelo IGP-DI. A AFABESP requer que o Banco Santander (sucessor do BANESPA) seja condenado a pagar as diferenças entre as remunerações dos títulos federais recebidas por ele, pagas pela União, por ocasião da federalização, para a Complementação de Aposentadorias e Pensões do plano BANESPREV (e não repassadas aos aposentados e pensionistas do "Pré-75"). Além disso, almeja-se o pagamento das parcelas futuras até a contribuição efetiva do Fundo reivindicado. Por fim, a Associação visa estabelecer obrigação para que os títulos sejam exclusivamente utilizados para proporcionar liquidez ao Fundo. 1. Recurso Especial do Banco Santander (fls. 4.743-4.838, e-STJ) Alega o Santander que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a) Violou os artigos 489, § 1º, e 1022, do Código de Processo Civil; b) Contrariou os artigos 18 e 485, VI do CPC, o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85; c) Negou vigência aos artigos 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 508, do Código de Processo Civil; d) Contrariou os artigos 10 ,141, 492 e 1013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) Aplicou mal o parágrafo 2º do artigo 6º da LINDB e afrontou o artigo 11 da Lei 9496/97 e o inciso VII do artigo 1º da Medida Provisória 1974-81/2000 (posteriormente convertida na Lei 10.179/2001); f) Negou vigência ao artigo 6º, caput e § 1º, da LINDB, ao artigo 42, IV e §§ 1º e 2º, da Lei 6435/77, ao artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, e ao artigo 115 do Código Civil de 1916; g) Violou os artigos 82 do Código Civil de 1916 e 422 do Código Civil de 2002; h) Divergiu da jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema 736) e contrariou os artigos 5º da Lei Complementar 108/2001 e 1º da Lei Complementar 109/2001." Aduz que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir-se na análise de questões cruciais para a resolução da lide, a saber: a) Quanto à legitimidade ativa da AFABESP, o banco questiona se a associação detém, de fato, a capacidade para figurar no polo ativo da demanda; b) No tocante às preliminares de litispendência e coisa julgada, a instituição financeira argui que há processos idênticos em curso ou já decididos, o que poderia levar à extinção do feito sem resolução de mérito; c) Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório e da adstrição, haja vista que o julgado teria extrapolado os limites do pedido inicial, sem oportunizar a devida manifestação das partes; d) No que concerne à revogação do critério de reajuste, o banco sustenta que tal decisão carece de fundamentação adequada e viola normas atinentes à matéria; e) Em relação à necessidade de equacionamento e equilíbrio atuarial da dívida, a instituição argumenta que o acórdão não ponderou adequadamente sobre os impactos financeiros e atuariais da decisão; f) Invoca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a parte adversa teria adotado posturas conflitantes no curso do processo; g) Quanto à inegociabilidade dos títulos, o banco assevera que o acórdão não observou a natureza jurídica dos instrumentos em questão, o que compromete sua validade e eficácia. h) Por fim, questiona a ausência de invocação da cláusula de reserva de plenário, conforme exigido para a declaração de inconstitucionalidade de normas. O Santander delineia uma sequência de eventos históricos que marcaram a trajetória do BANESPA. Afirma que a Ação Coletiva foi deflagrada em resposta a um movimento político, encabeçado por Sindicatos e Associações, que se posicionaram veementemente contra a federalização e a subsequente privatização do BANESPA. O recorrente alude que este processo de transição não foi isento de controvérsias, despertando reações adversas, sobretudo entre os empregados do banco e as entidades sindicais que os representavam. Paralelamente, a proposta de implantação do Plano BANESPREV Pré-75, destinado aos empregados admitidos antes de 1975, encontrou resistência significativa. Sindicatos e Associações lançaram uma campanha intensiva, visando dissuadir os empregados de aderirem ao novo plano. O cerne dessa resistência residia na tentativa de assegurar a continuidade da vinculação dos empregados às normas do Regulamento de Pessoal da instituição, com especial ênfase na manutenção da paridade salarial entre empregados ativos e inativos. Alega o Banco que a legislação vigente, por meio de leis estaduais, já garantia aos empregados do BANESPA a paridade de vencimentos, assegurando a complementação de aposentadoria e pensão. No entanto, a onda de privatizações ameaçou essa estabilidade, gerando resistência ainda mais organizada e estruturada contra as propostas de mudança. O Santander relata que, temendo a perda da garantia de paridade, a maioria dos empregados decidiu não aderir ao Plano BANESPREV Pré-75. A insatisfação com essa escolha se manifestou posteriormente, à medida que as desvantagens da decisão se tornaram evidentes ao longo do tempo. Por fim, o Banco argumenta em síntese: 1. A Corte regional considerou válida a adoção de um critério de reajuste de benefício previdenciário não previsto no respectivo regulamento. Isso, segundo o Santander, ignora a necessidade de observância do equilíbrio atuarial, fundamento basilar dos regimes de previdência privada complementar, violando o art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001; 2. O acórdão recorrido está em conflito com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.425.326/RS, julgado como Repetitivo; 3. A violação da cláusula geral da boa-fé objetiva, já inserida de modo implícito em nosso sistema a partir do art. 82 do Código Civil de 1916. Alega que o acórdão recorrido deve ser reformado por não ter considerado a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários Pré-75 que não aderiram ao Plano BANESPREV; 4. O Banco também argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 10 do CPC/2015, que estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Recurso Especial do BANESPREV (fls. 5.006-5.066, e-STJ) O BANESPREV defende a necessidade de autorização assemblear ou individual específica para o ajuizamento da presente demanda. Argumenta que a previsão do art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a necessidade de autorização para ações coletivas de consumo, não se aplica ao caso em questão. Afirma que a atuação das associações como substitutas processuais só ocorre em Ações Civis Públicas que versam sobre direito do consumidor ou em Mandado de Segurança coletivo. Para os demais casos, a legitimidade das associações está sujeita às regras da representação processual, conforme o inciso XXI do art. 5º da Constituição da República. O recorrente faz uma distinção entre ação coletiva representativa e ação coletiva substitutiva, afirmando que a AFABESP não se enquadra na categoria de substituta processual, mas sim como representante processual. Esclarece que, após o oferecimento de contestação, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi confirmada pelo Colegiado. Recursos Especiais foram interpostos e providos, reconhecendo a legitimidade da AFABESP. O feito retornou à origem, e o BANESPREV foi incluído na lide. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando BANESPREV e Banco Santander à revisão do benefício mediante a incorporação do índice IGP-DI-FGV e ao pagamento dos atrasados. Aponta como violados os arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 942, 485, IV, 337, § 1º, 485, V, e 508 do CPC; 81, III, e 82, IV, do CDC; e 1º da Lei 7.374/1985. O BANESPREV aponta como omissões e contradições do Tribunal de origem: i) a Forma de Reajuste Instituída por Lei: questiona quais cláusulas dos instrumentos contratuais entre a União e o Estado de São Paulo teriam revogado a forma de reajuste instituída por lei e incorporada no Regulamento do Pessoal do Banespa; ii) fundamento Normativo para Inegociabilidade dos Títulos: questiona qual seria o fundamento normativo que justificaria a conclusão pela inegociabilidade dos títulos; iii) inaplicabilidade da Lei 10.179/2001: alega que o acórdão não esclareceu as razões da hipotética inaplicabilidade da Lei 10.179/2001 ao caso em questão; iv) vinculação dos Títulos ao Pagamento dos Benefícios: aponta que o Tribunal de origem não esclareceu se há ou não vinculação dos títulos ao pagamento dos benefícios; v) contradição ao afirmar que nenhum dos atos normativos que embasaram a emissão dos títulos continham a nota de inegociabilidade à qual alude o acórdão recorrido; vi) destaca que o Tribunal de origem não supriu sua própria contradição quanto à vinculação dos títulos ao pagamento dos benefícios. Em razão das supostas omissões e contradições, mesmo após a interposição dos Embargos de Declaração, defende os recorrentes que foram infringidos os arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Recurso Especial da União (fls. 5.109-5.139, e-STJ) A União aponta violação do art. 1º, VII, da Lei 10.179/2001 e do Decreto 3.540/2000. Argumenta que esses dispositivos autorizaram de forma genérica a permuta de ativos securitizados por títulos públicos federais. A recorrente contesta a interpretação de que os títulos públicos emitidos no âmbito da federalização do BANESPA, com nota de inegociabilidade e vinculatividade ao reajuste do complemento de aposentadoria, seriam afetados de forma específica por esses dispositivos. A União expande sua argumentação para incluir outros dispositivos legais que considera violados. São eles os arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); 81 e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 1º, IV, e 5º, V, da Lei 7.347/1985, e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Questiona a legitimidade ativa da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Ela argumenta que a ação não se enquadra no rito da Lei de Ação Civil Pública e que a AFABESP não preenche os requisitos para a tutela de interesses individuais homogêneos. Nesse contexto, a União invoca o art. 5º, XXI, da Constituição Federal, argumentando que é indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, para legitimar a atuação de associações na defesa de direitos dos filiados. Aponta a violação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Defende que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação de associações na defesa de direitos dos filiados. Além disso, a União defende a validade da Portaria STN n. 386/2000 e a ausência de violação a lei, contrato administrativo ou ato jurídico perfeito e a direito adquirido. Sustenta que a Portaria está em conformidade com a Medida Provisória 1.974-81, de 28.6.2000 (convertida na Lei 10.179, de 2001), em seu art. 1º, item VII, e com o art. 30 do Decreto 3.540/2000. A União menciona ainda a violação do art. 1º, VII, da Lei 10.179/2001 e do Decreto 3.540/2000. Argumenta que esses dispositivos autorizaram de forma genérica a permuta de ativos securitizados por títulos públicos federais, sem especificar que os títulos emitidos no âmbito da federalização do BANESPA seriam afetados. Sustenta que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região interpretou de forma inovadora e errônea atos que envolviam a União, o Estado de São Paulo e o BANESPA. 4. Contrarrazões da AFABESP (fls. 5.243-5.340, e-STJ) Em contrarrazões, a Associação dos aposentados alega que as questões levantadas nos Recursos Especiais demandam interpretação de cláusulas contratuais e um reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, invoca as Súmulas 5 e 7 do STJ para sustentar que tais matérias são inadmissíveis em Recurso Especial. Quanto à alegação da União de violação ao art. 2.º-A da Lei 9.494/1997, a AFABESB argumenta que tal disposição legal não foi debatida ou questionada na instância de origem. Assim, a matéria carece de prequestionamento, encontrando óbice na Súmula 211 do STJ. A AFABESB também aponta que os Recursos Especiais não apresentam o devido cotejo analítico e a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, o que compromete sua admissibilidade. A entidade defende sua legitimidade ativa e a legitimidade passiva do BANESPREV, negando qualquer ofensa aos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts 1º e 5º da Lei 7.374/1985; aos arts. 18 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 2ª-A da Lei 9.494/2007. Além disso, nega a ocorrência de litispendência, coisa julgada em relação à ação coletiva na Justiça do Trabalho, julgamento extra petita ou decisão surpresa. A AFABESB argumenta a inegociabilidade dos títulos públicos emitidos pela União e pelo reajuste dos benefícios segundo a variação do IGP-DI. Nega, ainda, a violação à legislação infraconstitucional e aos arts. 5º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001. Ao final, a AFABESB requer a inadmissibilidade dos Recursos Especiais, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para o seu processamento. Subsidiariamente, na eventualidade de os recursos serem admitidos, requer que a eles seja negado provimento, mantendo-se as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.