Decisão · STJ

STJ REsp 1828757

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-07-30publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PR OVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021). 3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executado. 4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 182/186). A parte agravante traz a seguinte argumentação: (a) "o art. 535, III, e § 7º, do CPC de 2015 não é aplicável ao caso, por força do art. 1.057 do CPC de 2015. Isso porque a decisão final de mérito proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em maio de 2015, isto é, antes da entrada em vigor do novo CPC. E, de acordo com o art. 1057 do CPC de 2015, o art. 535, § 7º, do novo diploma só incide sobre as decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor" (fl. 194) .. Sendo assim, .. "o art. 741, II e parágrafo único, do CPC admitia a arguição da inexigibilidade do título, em razão de sua inconstitucionalidade, por meio de embargos à execução (hoje correspondentes à impugnação), não impondo o ajuizamento de ação rescisória" (fl. 195); (b) "O Estado também alegou em seu recurso especial violação ao art. 927, §§3º e 4º, do CPC de 2015, pois a Colenda Corte local não poderia ter modulado os efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (agravo em recurso extraordinário 909.437). No entanto, a r. decisão agravada não dedicou uma linha sequer ao fundamento" (fl. 196); (c) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. Com impugnação às fls. 201/205. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PR OVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021). 3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executado. 4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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