Decisão · STJ

STJ EREsp 1896399

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2020-09-16publicado em 2024-03-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093. I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. II. Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes. III. Portanto, é cabível o creditamento dos custos e despesas da atividade empresarial, desde que expressamente autorizados nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003. IV. Contudo, alguns valores não podem estar relacionados diretamente às operações de revenda de produtos submetidos ao regime de tributação monofásica, a exemplo das máquinas, equipamentos e bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção (e não à revenda) e do frete de transporte de mercadorias submetidas ao regime de tributação monofásica. V. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A em 31 de julho de 2009, com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento e desconto dos créditos de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%), em consonância com os incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e dos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003, apurados em relação às despesas vinculadas às receitas decorrentes das revendas de produtos monofásicos comercializados (autopeças, pneus, câmaras de ar e acessórios de veículos), nos termos do art. 17 da Lei n. 11.033, de 2004, a serem compensados na forma do art. 16 da Lei n. 11.116, de 2005. O magistrado de 1ª instância, em sentença de fls. 569-576, denegou a segurança, pois "procura o impetrante aproveitar (estender) benefício, que é aplicável (..) para as empresas que se encontram em regime de não cumulatividade para sua situação específica que é do sistema monofásico". Opostos embargos de declaração, o magistrado, às fls. 607-617, destacou que "o impetrante pretende inovar", ao afirmar que não se pretende discutir no mandamus a apropriação de crédito sobre o valor da aquisição dos produtos monofásicos, mas o creditamento relativo às despesas, aos custos e aos encargos suportados para a consecução das atividades econômicas. Na ocasião, destacou que o art. 17 da Lei n. 11.033, de 2004, limita-se aos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), não devendo ser aplicado às distribuidoras de autopeças. Assim, conclui no sentido da "impropriedade lógica e matemática alguém sujeito ao regime monofásico de recolhimento do PIS/Cofins (..) pretender qualquer crédito decorrente de recolhimento destas exações sobre determinadas despesas". A impetrante interpôs, às fls. 620-640, o recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão monocrática de fls. 676-683, negou seguimento ao recurso. A despeito da interposição de agravo regimental às fls. 715-722, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEI 10.865/04. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ARTIGO 17 DA LEI 11.033/03. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. JURISRPUDENCIA DOMINANTE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. Observa-se que o artigo 557, capta, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. 2. Tratando-se de regime monofásico de tributação, inviável o reconhecimento da existência de direito a crédito, uma vez que o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, de modo a evitar a incidência em cascata, descontando da base de cálculo do tributo, em cada operação, os tributos já pagos em etapas anteriores. 3. Incompatibilidade do aproveitamento de créditos do regime não cumulativo do PIS e da COFINS com a técnica de tributação monofásica, na medida em que, na hipótese, não há cumulatividade a ser evitada, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 5. Agravo legal não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seguida, a impetrante interpôs recurso especial, apontando violação do art. 1.022 do CPC/2015, decorrente de omissão no acórdão recorrido acerca da possibilidade de creditamento relacionada às hipóteses dos incisos IV a IX do art. 3 da Lei 10.637, de 2002, e dos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003, as quais dizem respeito aos créditos de valores decorrentes de aluguéis, energia elétrica, frete e outras despesas necessárias ao exercício da atividade da impetrante. No mérito, indicou ofensa aos arts. 1º, caput, e 3º, IV a IX, ambos da Lei n. 10.637, de 2002; e art. 1º, caput, e 3º, III a IX, ambos da Lei n. 10.833, de 2003. Conforme decisão de fls. 1.017-1.019, foi dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para manifestação sobre os pontos levantados em embargos de declaração. Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração unicamente para sanar a omissão apontada, conforme o seguinte acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE OBJETIVA. ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS SOBRE VALORES DECORRENTES DE ALUGUÉIS, ENERGIA ELÉTRICA E FRETE, DENTRE OUTROS. RECEITAS DECORRENTES DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111, DO CTN. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO SOLUCIONADA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →