Decisão · STJ

STJ REsp 1848061

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-11-11publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. JULGADO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema repetitivo n. 1.112/STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVETE SALETE ALBIERO contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 750): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE, CONFORME O RESP 1.825.716/SC. JULGADO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. Em suas razões (e-STJ, fls. 794-828), a agravante sustenta que houve descumprimento, pela seguradora ora agravada, do dever de informação a respeito da limitação da cobertura do seguro contratado. Pondera que a discussão travada nos autos refere-se à "nulidade de cláusula contratual abusiva, restritiva de cobertura, excludente/limitativa", o que configura "nulidade por nítida violação ao dever de informação prévio para o consumidor e impossibilidade de transferência do ônus unicamente para a estipulante" (e-STJ, fl. 796). Argumenta que, no caso em comento, a cláusula restritiva seria aquela que excluiu do conceito de acidente a doença ocupacional, não tendo havido, contudo, a ciência prévia do consumidor quanto a essa excludente. Assevera que, diante da falta de prévia ciência a respeito das exclusões impostas no contrato securitário, é nula a cláusula contratual que prevê a ausência de cobertura de invalidez ocupacional permanente. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 833-844 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. JULGADO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema repetitivo n. 1.112/STJ). 2. Agravo interno desprovido.
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