STJ AREsp 2447185
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial por constatar a ausência de impugnação dos óbices reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial no Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente apenas discorre sobre a inadequação na distribuição dos ônus sucumbenciais pelo Tribunal de origem, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte Superior. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGEN ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 796-799). Neste agravo, a recorrente reitera as alegações apresentadas no recurso especial, e enfatiza que "se mostra necessário o provimento do presente agravo em recurso especial para a questão seja decidida e unificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante artigo 926 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 810). Requer o provimento do agravo interno para a análise do mérito do recurso especial. Foi apresentada impugnação às fls. 816-819 (e-STJ), com pedido de aplicação da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o agravo que visa conferir "trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para sua negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e art. 253, I, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/8/2021, DJe 25/8/2021). 2. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial por constatar a ausência de impugnação dos óbices reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial no Tribunal local. 3. Neste agravo interno, entretanto, a recorrente apenas discorre sobre a inadequação na distribuição dos ônus sucumbenciais pelo Tribunal de origem, tema que é estranho aos fundamentos da decisão proferida nesta Corte Superior. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo interno, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apenas o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso. 6. Agravo interno não conhecido.