Decisão · STJ

STJ EAREsp 2176046

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-07-25publicado em 2024-08-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF - INVIABILIDADE DO APELO RECURSAL - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que negou provimento ao apelo nobre por incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7/TJ e 284/STF, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA OLIVIA DA SILVA contra decisão deste signatário que negou provimento aos presentes embargos de divergência pela incidência do óbice da Súmula n. 315/STJ (fls. 996-1000). Depreende-se dos autos que a ora insurgente ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face da MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de todos os "custos do procedimento cirúrgico e demais gastos que decorrerem de tal tratamento". A demanda foi julgada parcialmente procedente pelo r. Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Patos de Minas-MG (fls. 118-123). Insatisfeita, a entidade de saúde interpôs recurso de apelação (fls. 129-134), a qual foi provida por acórdão proferido pela e. 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG (fls. 158-177). Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 180-199), os quais foram rejeitados (fls. 204-210). Irresignada, a insurgente manejou o apelo nobre de fls. 214-256, que não foi admitido na origem (fls. 360-363), ensejando a interposição do AREsp 2.176.046/MG (fls. 580-609), que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, por decisão da lavra do e. Ministro Moura Ribeiro (fls. 633-639). A agravante, então, interpôs agravo interno (fls. 642-672), o qual foi desprovido pela Terceira Turma do STJ, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 689-690): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a jurisprudência firmada na Segunda Seção, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que o atendimento realizado fora da rede credenciada não devia ser custeado pela operadora do plano de saúde, conclusão que somente poderia ser revista mediante o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (grifos nossos) Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 702-712 e 727-734). Daí os embargos de divergência de fls. 740-769, alegando que o acórdão embargado dissentiu do entendimento adotado quando do julgamento do REsp 1.842.475/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023, ao qual foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário (fls. 996-1000) em razão do óbice da Súmula 315/STJ. Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 1005-1018), que foram rejeitados (fls. 1030-1031). A insurgente, então, interpõe o presente agravo interno (fls. 1036-1065), sustentando que "(..) ao analisar o acórdão proferido pela Terceira Turma nos presentes autos (fls. 691-698), é evidente que houve análise do mérito da questão meritória, na medida em que o decisum ventilou a matéria central da controvérsia, qual seja, a questão relativa ao reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde com tratamento fora da rede credenciada quando não houver profissional credenciado no município." Afirma, ainda, que "(..) a Terceira Turma entendeu que o mérito examinado no acórdão do Tribunal a quo estaria em conformidade com o entendimento deste STJ sobreo tema, o que vai além de um mero exame de requisitos de admissibilidade do recurso." Requer, dessa forma, a reforma do julgado ou sua apreciação em colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1069-1075. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF - INVIABILIDADE DO APELO RECURSAL - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1. No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que negou provimento ao apelo nobre por incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7/TJ e 284/STF, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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