STJ AREsp 2540443
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA GILVANIA DE LIMA SILVA contra a decisão de fls. 1371/1377, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, manteve decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE AS INSTÂNCIAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 E SUA ABRANGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO REFERIDO PROCESSO QUE CERTIFICA À ABRANGÊNCIA DE TODOS DANOS PATRIMONIAIS E/OU EXTRAPATRIMONIAIS. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA LEONINA NO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO QUE NÃO PODE SER ANALISADO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 108 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE POR SER QUESTÃO MERAMENTE CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E SEUS ADVOGADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria havido violação à legislação federal no acórdão do TJAL. Aduz que o acordo celebrado com a BRASKEM S.A., ora agravada, conteria cláusulas nulas de pleno direito e que não poderia ser considerado pelo Poder Judiciário com força vinculante e definitiva, nem possuiria força legal de coisa julgada. Narra que a atual revisão das cláusulas do acordo homologado na macrolide demonstraria um evidente interesse no prosseguimento do processo. Suscita a existência de simulação no caso concreto, pois, diante da situação de vulnerabilidade das pessoas atingidas pelo afundamento de solo em área de atividade de mineração da BRASKEM S.A., "não tiveram escolha, sendo obrigadas a aceitarem" os termos propostos pela empresa (fl. 1389). Contraminuta às fls. 1403/1413. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.