Decisão · STJ

STJ EAREsp 2436660

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. a Corte local reconheceu que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, uma vez que era conhecido no meio policial pela narcotraficância, e, ao que tudo indica, era quem, à época, comandava o tráfico de entorpecentes na região dos fatos, o que demonstra a habitualidade delitiva, por isso rechaçou a aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAX WILLIAN MACHADO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 660-663). No presente reclamo, insiste a defesa que o recurso especial deve ser conhecido a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 715-717). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERI FICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. a Corte local reconheceu que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, uma vez que era conhecido no meio policial pela narcotraficância, e, ao que tudo indica, era quem, à época, comandava o tráfico de entorpecentes na região dos fatos, o que demonstra a habitualidade delitiva, por isso rechaçou a aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. 3. Agravo regimental não provido.
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