Decisão · STJ

STJ Rcl 47465

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL -UTILIZAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIDIA GUSMAN PATRIANI contra decisão de fls. 27-33, de lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente a presente reclamação porquanto é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Em suas razões, a agravante repisa os argumentos trazidos na reclamação destacando que "(..) que houve a violação direta a Lei Federal nº 8.009/90, que possui como espírito resguardar a moradia do corpo familiar, atendendo princípios como a proteção à família e a dignidade da pessoa humana.". Afirma que "(..) a legislação garante que o bem de família é o imóvel preservado pelo ordenamento jurídico, que hospeda o casal, entidade familiar, se estendendo, ao imóvel em que, segundo a súmula 364 do STJ, reside pessoa solteira, viúva ou separada.". Alega, ainda, que "(..) a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao aplicar retroativamente o Tema 1127 do STF, sem a devida modulação de efeitos, violou o comando positivo das decisões das cortes superiores, que buscam garantir a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados.". Requer a reconsideração da decisão agravada (fls. 36-56). Sem impugnação (fl. 62). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL -UTILIZAÇÃO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo orientação da eg. Corte Especial é inviável o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido.
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