Decisão · STJ

STJ AREsp 2335639

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes. 3. Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Alysio Wilson Rodrigues (fls. 801-828 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não há omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Em razões de agravo interno (fls. 801-828 e-STJ), a parte agravante alega que não há pretensão de reexame de prova, pois "a redação do v. acórdão revela todo o essencial para a devida análise" (fl. 804 e-STJ). Argumenta que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso, havendo ofensa ao art. 1.022, §2º, e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim como reitera suas alegações de recurso especial, afirmando que, "muito embora o Ministério Público tenha por dever o zelo e a proteção pelos interesses do incapaz, agiu em seu prejuízo ao solicitar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (fls. 422), justamente porque ambas as partes, Agravante e Agravado, haviam expressado desinteresse em produzir novas provas" (fl. 814 e-STJ). Ademais, alega que a parte agravante era pessoa incapaz para os atos da vida civil quando da assinatura dos contratos e a ação monitória apenas seria possível "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo e contra o devedor capaz, daí emerge nítida a violação perpetrada pelo v. acórdão" (fl. 817 e-STJ). Afirma que os honorários sucumbenciais não teriam sido fixados de forma adequada à parte agravante e que, para tanto, não é necessário reexame de fatos ou provas, mas apenas "revaloração e requalificação jurídicas". A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 832 e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.335.639 - SP (2023/0107902-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALYSIO WILSON RODRIGUES - ESPÓLIO ADVOGADOS : JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776 LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 AGRAVADO : DICON CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO : DANIEL COSTA - SP325466 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes. 3. Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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