STJ AREsp 2335639
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes. 3. Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Alysio Wilson Rodrigues (fls. 801-828 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) não há omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Em razões de agravo interno (fls. 801-828 e-STJ), a parte agravante alega que não há pretensão de reexame de prova, pois "a redação do v. acórdão revela todo o essencial para a devida análise" (fl. 804 e-STJ). Argumenta que o acórdão recorrido, de fato, foi omisso, havendo ofensa ao art. 1.022, §2º, e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim como reitera suas alegações de recurso especial, afirmando que, "muito embora o Ministério Público tenha por dever o zelo e a proteção pelos interesses do incapaz, agiu em seu prejuízo ao solicitar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (fls. 422), justamente porque ambas as partes, Agravante e Agravado, haviam expressado desinteresse em produzir novas provas" (fl. 814 e-STJ). Ademais, alega que a parte agravante era pessoa incapaz para os atos da vida civil quando da assinatura dos contratos e a ação monitória apenas seria possível "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo e contra o devedor capaz, daí emerge nítida a violação perpetrada pelo v. acórdão" (fl. 817 e-STJ). Afirma que os honorários sucumbenciais não teriam sido fixados de forma adequada à parte agravante e que, para tanto, não é necessário reexame de fatos ou provas, mas apenas "revaloração e requalificação jurídicas". A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 832 e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.335.639 - SP (2023/0107902-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALYSIO WILSON RODRIGUES - ESPÓLIO ADVOGADOS : JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776 LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 AGRAVADO : DICON CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO : DANIEL COSTA - SP325466 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes. 3. Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.