Decisão · STJ

STJ EAREsp 2195634

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-19publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA desafiando o decisório de fls 6.194/6.198, que, no exercício da competência residual da Primeira Seção, indeferiu liminarmente o processamento deste incidente, mediante os seguintes fundamentos: (i) não houve alteração da composição da Segunda Turma, restando desatendido o § 3º do art. 1.043 do CPC, que exige, para conhecimento da insurgência entre arestos de mesma turma, a alteração da sua composição em mais da metade de seus membros; (ii) o REsp n. 1.801.009/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2019, foi proferido monocraticamente; (iii) a citação de julgados da Segunda Turma se deu apenas a título de reforço argumentativo, vez que não providenciada a juntada do inteiro teor dos respectivos acórdãos, como realizado pela embargante relativamente aos julgados oriundos da Corte Especial e da Terceira Turma; (iv) falta de cotejo analítico. A parte insurgente admite que a invocação do AgInt no AREsp n. 2.081.336/AP consistiu apenas em reforço argumentativo para a realização do juízo de retratação, pois não haveria impedimento para que fosse retratada ou reconsiderada a decisão acerca da desnecessidade de comprovação do recesso forense, no período compreendido entre 20/12/2021 a 20/1/2022, pois decorrente de previsão legal no art. 220 do CPC (fls. 6.209/6.211). Aduz que, apesar da ausência de juntada do inteiro teor do aresto, da ementa e da certidão de publicação, citou o repositório oficial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC (fls. 6.211/6.213). Assevera, por fim, que houve a prolação de novo precedente pela Terceira Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.358/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/11/2023), compreendendo pela desnecessidade de comprovação do feriado forense nacional, a demonstrar divergência superveniente (este incidente foi apresentado em 25/4/2023), " .. o que justifica a sua insurgência nesse momento processual para uniformizar a jurisprudência e se for o caso para contribuir com a segurança jurídica sobre a particularidade do caso" (fl. 6.213). Assim, reputando caracterizada a divergência de entendimentos, requer o recebimento e processamento deste agravo interno (fl. 6.216). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 6.226/6.243, por intermédio da qual registrou, preliminarmente, a falta de impugnação específica do decisum agravado pela parte ora recorrente, requerendo a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC diante do caráter protelatório de mais esta manifestação (fls. 6.228/6.232). Sustentou, ainda, a intempestividade do recurso especial; a falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, bem como a inexistência de divergência superveniente, requerendo a condenação da agravante como litigante de má-fé, no termos do art. 80, VII, do CPC, pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (fls. 6.232/6.242). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno não conhecido.
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