Decisão · STJ

STJ AREsp 2594190

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS DISPONIBILIZAÇÃO DESCRITA NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. Ademais, "a parte não apresenta qualquer documento demonstrando que o termo inicial descrito na certidão de publicação do acórdão não corresponde à data de intimação para interposição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.580.841/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISLAINE DE FIGUEIREDO PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial e do respectivo agravo, por serem intempestivos (e-STJ, fls. 233-234). A agravante sustenta ter informado nas razões do recurso especial que a publicação do acórdão recorrido se deu em 11/09/2023, com início do prazo em 12/09/2023 e término em 02 /10/2023. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 247). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS DISPONIBILIZAÇÃO DESCRITA NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. Este Superior Tribunal entende que "o dia 7 de setembro está arrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos pela Lei 662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980. Todavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada como feriado nacional, o que torna necessária a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 5. Ademais, "a parte não apresenta qualquer documento demonstrando que o termo inicial descrito na certidão de publicação do acórdão não corresponde à data de intimação para interposição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.580.841/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). 6. Agravo interno desprovido.
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