STJ AREsp 2569161
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação, limitando-se a reiterar as razões de mérito. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a análise acerca da violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo bastante a mera afirmação descontextualizada de sua não incidência. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SILVA DE PAULA contra a decisão, proferida por este Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que, ao contrário do quanto decidido, houve expressa e frontal impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ e que a análise da teses meritórias não demanda o revolvimento probatório (fls. 610-619). Contrarrazões do Parquet estadual às fls. 628-631. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÂO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação, limitando-se a reiterar as razões de mérito. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a análise acerca da violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo bastante a mera afirmação descontextualizada de sua não incidência. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.