Decisão · STJ

STJ AREsp 2565406

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 254, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ". Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório". 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os motivos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois isso constitui afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Tal atitude fere a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: A r. decisão recorrida menciona que a peticionária não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, a saber, Súmula n. 7 do STJ, mas razão não lhe assiste. De início, é importante ressaltar que a Súmula n. 07 desta Corte foi especificamente impugnada, veja-se: (..) Frise-se que essa Corte Cidadã recentemente proferiu julgamento pela impossibilidade de considerar o credor fiduciário como sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN: (fls. 262-263, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ." (fl. 254, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ". Isso porque não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório". 5. Todavia, nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os motivos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois isso constitui afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Tal atitude fere a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.
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