Decisão · STJ

STJ EREsp 2053529

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-08-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIVINO NERIVAN SILVA TAVARES contra decisão da lavra deste relator que negou provimento aos embargos de divergência por ausência de demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.043, §4.º do CPC e 266, §4.º do RISTJ. Depreende-se dos autos que o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, ajuizou ação de busca e apreensão contra o agravante DIVINO NERIVAN SILVA TAVARES (fls. 2-6), a qual foi julgada procedente (fls. 213-218). Insatisfeito, o agravante interpôs recurso de apelação (fls. 221-235), que foi parcialmente provido por acórdão proferido pela e. 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 257-275). Irresignado, o insurgente interpôs o recurso especial de fls. 279-296, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido por decisão da lavra do e. Ministro Moura Ribeiro (fls. 327-332). Ainda inconformado, o agravante manejou agravo interno (fls. 335-344), tendo a eg. Terceira Turma negado provimento ao recurso por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 362-369): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Daí os embargos de divergência aos quais foi negado provimento por decisão da lavra deste signatário (fls. 439-442), em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, desatendendo, assim, os requisitos previstos no 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Nas razões do agravo interno em análise, o agravante repisa os argumentos trazidos nos embargos de divergência, no sentido de que "(..) entendimento adotado no presente processo se destoa completamente do posicionamento adotado por esta Corte que é firme no sentido de determinar a obrigatoriedade de juntada do título de crédito, visto que não ficou demonstrado nos autos elementos comprobatórios do direito que ensejou a presente demanda, sendo a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, requisito necessário, devido ao fato de não ter sido possível verificar nos autos de forma clara à existência do título e do débito, não restando demonstrado que o mesmo não circulou.". Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo d. Colegiado (fls. 446-462). Foram apresentadas impugnações (fls. 466-473 e 474-484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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