Decisão · STJ

STJ AREsp 2363395

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-08-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior. 4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado. Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em documentos apartados. CONTEXTUALIZAÇÃO 5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância. 6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região, exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos. 8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com a Marcopolo". 9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato. Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO 10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de origem, mas demanda análise acerca: ".. das alterações societárias durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que "não houve ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações (S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A., ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00 (um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais), subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)". 11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO 12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade da desconsideração da pessoa jurídica. 13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na instância especial, construída em feito do direito privado. Assim, mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das contradições expostas nos Aclaratórios do MP. CONCLUSÃO 14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas. Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC. 15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido. 16. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. E conhece-se do Agravo da empresa para negar provimento ao seu Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Tese inovadora do recorrente Ministério Público na citação do artigo187 do Código Civil; Inexistência de omissões no acórdão do Tribunal regional que analisou todas as questões na matéria; Inconformismo do Ministério Público obstado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; Impossibilidade da desconsideração da pessoa jurídica como prestação jurisdicional mantida em outro agravo em recurso especial na seara do direito privado (AREsp nº 2.284.291/PR); Parecer do autor Gustavo Tepedino apresentado pela empresa agravante Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade da desconsideração da pessoa jurídica; e A expressão de um contundente desconhecimento técnico do Ministério Público acerca da matéria em debate, bem como uma visão minimamente prática de como as coisas funcionam no mundo empresarial. Parecer do MPF às fls. 3.100-3.128: Parecer pelo não provimento dos agravos internos das pessoas jurídicas e física, aguardando a confirmação da decisão singular. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior. 4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado. Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em documentos apartados. CONTEXTUALIZAÇÃO 5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância. 6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região, exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos. 8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com a Marcopolo". 9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato. Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO 10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de origem, mas demanda análise acerca: ".. das alterações societárias durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que "não houve ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações (S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A., ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00 (um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais), subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)". 11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO 12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade da desconsideração da pessoa jurídica. 13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na instância especial, construída em feito do direito privado. Assim, mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das contradições expostas nos Aclaratórios do MP. CONCLUSÃO 14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas. Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC. 15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido. 16. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →