STJ REsp 1851324
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL, ESPECIFICAMENTE EM SUA FASE INSTRUTÓRIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO DA PARTE COMO TRADUTOR, POR OCASIÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE NACIONALIDADE CHINESA. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ÁRBITRO, EM DIÁLOGO PARTICIPATIVO TRAVADO COM AS PARTES, ASSEGURANDO-LHES, AO FINAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DA DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS E DA TRADUÇÃO, E DEIXANDO ASSENTE A POSSIBILIDADE, CASO HOUVESSE ALGUMA INCONGRUÊNCIA DA TRADUÇÃO, DE A QUESTÃO SER LEVADA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DE PRAZO A ESSE PROPÓSITO. CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À REVELIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS ELEITAS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o procedimento arbitral instaurado entre as partes litigantes apresentou-se eivado de nulidade (e, por consequência, apto a macular a sentença ali proferida), em virtude da atuação do preposto da requerida como tradutor, por ocasião da oitiva de duas testemunhas de nacionalidade chinesa, na audiência de instrução, a comprometer, segundo alegado na inicial da subjacente ação anulatória, a imparcialidade do tradutor, em contrariedade ao art. 138, IV, do Código de Processo Civil de 1973, pretensamente aplicável, no silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral em comento. 2. O árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, inexistindo regramento legal que determine, genericamente, sua aplicação, nem sequer subsidiária, à arbitragem. Aliás, a Lei de Arbitragem, nos específicos casos em que preceitua a aplicação do diploma processual, assim o faz de maneira expressa. De acordo com a Lei n. 9.307/1996, em seu art. 14, as regras de impedimento e de suspeição do juiz, estabelecidas no CPC, são voltadas, exclusivamente, ao árbitro, aplicáveis, ainda assim, naquilo que lhe for pertinente - ou seja, consideradas as particularidades da arbitragem. Não se afigura adequado, assim, aplicar regra de extensão contida no CPC (dos auxiliares da justiça - art. 148) à arbitragem, não cogitada na lei de regência. 2.1 Mostra-se sem nenhum respaldo legal ou hermenêutico admitir que, tendo as partes estabelecido que o "árbitro deverá decidir o mérito da controvérsia com base no direito brasileiro", este ajuste, por si, autorizaria a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal como compreendeu o Tribunal de origem, a despeito de os contratantes, ao especificarem as normas procedimentais aplicáveis à arbitragem, não terem feito nenhuma menção ao aludido diploma. A prevalecer o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido, a maior parte das arbitragens domésticas (nas quais, em regra, as partes elegem o direito brasileiro para solver o mérito do conflito de interesses submetido à arbitragem) seriam necessariamente disciplinadas pelo Código de Processo Civil, com preferência, inclusive, às normas procedimentais efetivamente eleitas pelas partes, o que se apresenta inconcebível, por desvirtuar completamente o instituto da arbitragem. 2.2 O procedimento arbitral é, pois, regido, nessa ordem, pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes - o que se dá tanto por ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de arbitragem, como no curso do processo arbitral -, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo árbitro. 3. O rito da arbitragem guarda, em si, como característica inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de adequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas particularidades, bem como às conveniências e às necessidades das partes (inclusive quanto aos custos que estão dispostas a arcar para o deslinde da controvérsia), reduzindo, por consequência, eventuais diferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais adotados em seus países de origem. 3.1 Na fase instrutória desenvolvida no procedimento arbitral, de toda descolada do formalismo próprio do processo judicial, cabe ao árbitro, exclusivamente, definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova para o deslinde da controvérsia e o momento em que dará a sua produção, mas, principalmente, o modo como esta será produzida. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma decisão surpresa, mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral. 4. A produção da prova testemunhal, tal como estabelecido pelo Regulamento da CCI e na Ata de Missão ajustada, não guarda nenhum paralelo com o processo judicial regido pela lei processual pátria. Na hipótese, ficou convencionado que a parte que arrolasse a testemunha deveria auxiliá-la na elaboração da declaração testemunhal prévia - algo incogitável no processo judicial - e na preparação de sua inquirição em audiência, sendo, pois, responsável pelas correlatas despesas. Conforme ajustado, em se tratando de testemunhas estrangeiras, era incumbência da parte que as arrolou promover, às suas expensas, a tradução de documentos por elas escritos, bem como disponibilizar um tradutor em audiência. 4.1 Pode-se antever, com muita clareza, que a relação de preposição do tradutor com a parte, indiscutivelmente admitida na arbitragem em exame (já que a disponibilização de um tradutor para a testemunha por ela arrolada era uma incumbência da parte, que haveria de arcar com os correlatos custos), evidencia, por si, a própria impossibilidade de se exigir que não haja entre eles, por exemplo, uma relação contratual (justamente para a realização da tradução). A incompatibilidade das regras do CPC - sobretudo aquelas atinentes ao impedimento e à suspeição do tradutor que atua no processo judicial - é manifesta. 4.2 Registre-se que, nem por isso, há falar em comprometimento do devido processo legal ou de qualquer outro princípio basilar do processo. Tampouco seria autorizado atribuir à atuação do tradutor, infundadamente, a pecha de "tendenciosa" ou presumir que a tradução elaborada no feito estaria em descompasso com aquilo que foi efetivamente dito e escrito pela testemunha estrangeira. Trata-se de expediente legítimo ajustado pelas partes, conveniente aos seus interesses, destinado, a um só tempo, a propiciar agilidade na consecução do ato procedimental em questão e a otimizar os custos da arbitragem, sem prejuízo de a outra parte, se reputar necessário, promover, às suas expensas, o controle acerca da higidez da tradução levada a efeito e, sendo o caso, questioná-la, no âmbito da própria arbitragem. 4.3 Na hipótese, nem na arbitragem, com estipulação de prazo específico a esse fim, nem no bojo da presente ação judicial, a recorrida teceu qualquer consideração sobre eventual imprecisão do teor da tradução levada a efeito na arbitragem, o que poderia conferir, apenas em tese, seriedade à sua irresignação. Diz-se em tese, pois, embora tenha sido dado prazo a esse fim, a parte nada aventou, tornando a questão preclusa, indiscutivelmente. 5. A pretensão anulatória subjacente - em absoluto descompasso com o comportamento externado durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral em exame - mostra-se absolutamente insubsistente, seja porque o procedimento arbitral se desenvolveu nos exatos termos em que convencionado pelas partes, notadamente quanto ao modo como a prova testemunhal seria produzida (com auxílio de tradutor disponibilizado pela parte que a arrolou e às suas custas), que contou com a expressa aquiescência da recorrida; seja porque as regras do Código de Processo Civil não foram escolhidas pelas partes para reger o procedimento em exame, a ele não se aplicando nem sequer subsidiariamente, sob pena de descaracterizar a arbitragem e de afrontar a autonomia das partes contratantes. 6. Recurso especial provido.