Decisão · STJ

STJ EAREsp 1753664

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-09-03publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 490/529) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do ora recorrido. Em suas razões, os agravantes insistem em que o agravo nos próprios autos deixou de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, devendo incidir a Súmula n. 182 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso, pois não teria sido impugnado o óbice da Súmula n. 283 do STF. Sustentam que o especial não merecia seguimento, porque os arts. 26, 27, 30 e 32 da Lei n. 9.514/1997 e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não foram prequestionados, pois o acórdão recorrido fundamentou-se no direito à moradia. Afirmam que incidem também as Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ e 279, 283, 284 e 454 do STF, obstando o seguimento do recurso. Alegam que o mérito do recurso especial não poderia ser decidido monocraticamente, por não estar presente nenhuma das hipoteses do art. 932, V, do CPC ou do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ. Argumentam que (e-STJ fls. 503/504): Excelências, no presente caso, trata-se de contrato de empréstimo/capital de giro cujos valores foram destinados exclusivamente em benefício de empresa Mares Importação e Exportação Ltda, da qual os Agravados jamais fizeram parte do quadro societário e sequer nela trabalharam, sendo tais fatos incontroversos. Portanto, no presente caso, observa-se que a garantia de alienação fiduciária instituída sobre o bem de família dos Agravantes se deu para fins de constituição de dívida que não se reverteu em proveito próprio ou da entidade familiar, e sim para suporte de dívida de terceiros (em verdade, tratou-se de um mero favor para um "amigo"), sendo este o fundamento pelo qual o v. acórdão recorrido, por meio do devido distinguishing em relação à jurisprudência "supostamente" dominante e aplicável à hipóteses fáticas semelhantes, fez a proteção da Lei nº 8.009/90 alcançar o imóvel objeto da lide, para declarar a nulidade da cláusula de alienação fiduciária. Por outro lado, todos os julgados citados pela r. Decisão Monocrática ora agravada, trataram de casos em que era no mínimo presumível, o fato de o mútuo garantido pelo bem de família ter se revertido em proveito econômico próprio e/ou da família do alienante (terceiro garantidor), seja porque o mútuo fora contraído em nome próprio, seja porque fora contraído pela empresa (mutuária/devedora) da qual o alienante (terceiro garantidor) era sócio, senão veja-se: (..) Defendem que a proteção do bem de família também se aplica ao imóvel alienado fiduciariamente em garantia, especialmente, se a garantia foi prestada por terceiros em favor de pessoa jurídica de cujo quadro societário jamais fizeram parte, bem como se o produto do mútuo não se reverteu em benefício próprio ou da entidade familiar dos alienantes (terceiros garantidores). Invocam o princípio da dignidade da pessoa humana. Alegam a inconstitucionalidade dos arts. 26, 27, 30 e 32 da Lei n. 9.514/1997, por ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXII, XXII, XXXIII e LIV, 6º e 170, II, III e V, da CF. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 532/543). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.664 - SC (2020/0226927-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ZENALDO FEUSER AGRAVANTE : VIVIANE HEERDT MICHELS FEUSER ADVOGADO : HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MILTON BACCIN - SC005113 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 VIVIANE JANNING PRAZERES - SC018078 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 RENATA STEINBACH - SC027949 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM E OUTRO(S) - DF045993 SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER - MT014121 SOC. de ADV. : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS INTERES. : MARES CONSULTORIA EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI OUTRO NOME : MARES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA - SC004949 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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