STJ AREsp 2559015
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONILA SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 318): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃODA SÚMULA7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 328-334), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o presente caso sendo de responsabilidade civil e não direito privado não especificado, e isso não tendo sido enfrentado, há clara omissão" (e-STJ, fl. 328). Defende que a competência em razão da matéria, e pela prevenção, é absoluta, acrescentando que é evidente o prequestionamento, bem como o afastamento das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 343-344). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA. RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido.