Decisão · STJ

STJ AREsp 2563734

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE FALSIDADE. PROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO E FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência contra a parte da decisão monocrática na qual se concluiu pela prejudicialidade da análise das teses de descabimento dos honorários advocatícios de sucumbência e sua forma de arbitramento, o entendimento permanece hígido. 2. Não procede a arguição de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão monocrática esta fundada nos elementos constantes do acórdão recorrido. 3. Quanto ao argumento de que a decisão recorrida não destoou do entendimento desta Corte Superior, sem razão o agravante. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Adonel Jorge de Oliveira interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 1.794-1.805, 1.871-1.887 e 1.912-1.923 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Diligências inúteis ou meramente protelatórias. A marcha processual transcorreu regularmente, não havendo mácula a ensejar o acolhimento da arguição de cerceamento de defesa. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, foi regularmente homologado por ausência de prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo. Por sua vez, o indeferimento de diligências desnecessárias e/ou protelatórias ao convencimento do julgador, tendo em vista os elementos probatórios já presentes nos autos, não importa, por si só, em em ofensa à ampla defesa. 2. Prova pericial. Convicção do julgador. Ausência de vinculação. A despeito de o laudo pericial atestar a ausência de irregularidade documental no título exequendo (ausência de elementos técnico-científicos suficientes/ eficientes para se afirmar se a data e/ou época de preenchimento do cheque questionado com tinta de máquina de datilografia não foram produzidos no mesmo ato), o julgador não está vinculado a conclusão da prova técnica, podendo se basear em outros elementos hábeis e convincentes dos autos para formar a sua convicção motivada (art. 479, CPC). 3. Cheque assinado em branco. Negócio jurídico subjacente. Inexistência. Inexigibilidade do título. A autonomia e a independência do cheque não denotam caráter absoluto e permitem, em situações excepcionais, a investigação da causa subjacente, mormente quando se verifica que o cheque não foi preenchido de próprio punho pelo próprio emitente. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório fornece convicção de que o requerido/apelado se apropriou indevidamente do cheque assinado em branco pelo autor/apelante, preenchendo-o ao seu alvedrio, sem causa que o ampare, impondo-se a reforma da sentença e reconhecimento da inexigibilidade do título, com inversão do ônus da sucumbência. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Como recurso integrativo e elucidativo, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, com rediscussão da matéria. No caso, ausentes os vícios arguidos (omissão, obscuridade e erro material), resta evidenciado o mero inconformismo com o acórdão prolatado, o que enseja a rejeição dos aclaratórios. 2. Prequestionamento. O julgador não necessita se manifestar, expressamente, sobre todos os artigos de lei apontados pelas partes, competindo-lhe examinar e solucionar, fundamentadamente, as questões postas sob apreciação, enfrentando o tema. O art.1.025 do CPC, ademais, passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Hipóteses de cabimento. Art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Omissão constatada. Gratuidade da justiça concedida ao requerido/embargante nos autos da ação de execução. Suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. A gratuidade da justiça concedida nos autos do processo de execução se estende aos processos incidentes, o que engloba o incidente de falsidade, de forma a conferir efetividade ao provimento judicial e assegurar o acesso à justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sucumbência do requerido/embargante devem ser suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Critério excepcional. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados com observância da seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 4. Prequestionamento. O julgador não necessita se manifestar, expressamente, sobre todos os artigos de lei apontados pelas partes, competindo-lhe examinar e solucionar, fundamentadamente, as questões postas sob apreciação, enfrentando o tema. O art. 1.025 do CPC, ademais, passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.926-1.955), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 430, c/c o art. 492 do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) impossibilidade de reconhecimento da falsidade ideológica, extinguindo-se o negócio jurídico, através do incidente de falsidade; e ii) descabimento dos honorários advocatícios de sucumbência no incidente de falsidade ou, subsidiariamente, o seu arbitramento por equidade. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.014-2.027 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 2.124-2.129 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 2.133-2.150), no qual defende Moisés Abrão Neto a incidência da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso, bem como a inexistência de dissídio entre a decisão recorrida e o entendimento deste Tribunal. Impugnação às fls. 2.154-2.166 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou desprovimento do recurso, a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE FALSIDADE. PROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO E FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve insurgência contra a parte da decisão monocrática na qual se concluiu pela prejudicialidade da análise das teses de descabimento dos honorários advocatícios de sucumbência e sua forma de arbitramento, o entendimento permanece hígido. 2. Não procede a arguição de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a decisão monocrática esta fundada nos elementos constantes do acórdão recorrido. 3. Quanto ao argumento de que a decisão recorrida não destoou do entendimento desta Corte Superior, sem razão o agravante. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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