Decisão · STJ

STJ EAREsp 2205923

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-06publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o "Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS POLICARPO contra a decisão em que indeferi o pedido de declaração de nulidade da decisão de fls. 1.031/1.035 (fls. 1.085/1.087). Nas suas razões recursais, a parte agravante afirma que não houve manifestação "sobre os fundamentos da questão de ordem em comento, a qual se baseou no dever de dialeticidade com as teses de defesa (art.1.021-CPC e do 259-RI-STJ c/c 10-CPC)" (fl. 1.094). Nesse sentido, sustenta a nulidade da decisão ora agravada, porquanto o pedido anulatório deveria ter sido submetido a este colegiado, na forma do art. 34, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e não apreciado monocraticamente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.103/1.108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o "Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
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