STJ HC 890717
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos pacientes, devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas - veículos I/Peugeot 308 Allure, placa IUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e I/LR Evoque, placa OKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que estavam na residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung, vários relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo Boombox, um videogame PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias variadas, aproximadamente 50 (cinquenta) peças de vestuário, óculos de sol, bolsa feminina marca Guess, malas de viagem, documentos de Layza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma das vítimas (e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de sua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que ficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos (e-STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando o aspecto qualitativo das causas de aumento, consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo foi cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados, que agiram com violência extremada contra as vítimas que tiveram as armas apontadas para suas cabeças e ficaram amarradas até às 5h da manhã, quando conseguiram se desamarrar, havendo uma delas, inclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859), circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MATHEUS LUIZ PORTO, DENIZ DANIEL TOMIOZZO e RAFAEL DA SILVA JUNIOR agravam regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa dos agravantes, contudo, que não é válido o fundamento de abalo emocional decorrente do trauma causado pelo delito. Caso isso fosse suficiente para recrudescer a pena, praticamente estaria se estabelecendo uma regra geral de exasperação da pena-base pelas consequências do crime nos casos de delitos cometidos mediante violência, haja vista que todas as vítimas de roubo ficam naturalmente abaladas emocionalmente com a violência. A excepcionalidade se transformaria em regra, em verdadeiro contrassenso (e-STJ fls. 910/911), sendo o caso, portanto, de considerar neutra essa circunstância judicial e reduzir a basilar ao piso legal. Defende também, que não houve fundamentação suficiente e válida para justificar a drástica cumulação de majorantes especiais do roubo (e-STJ fl. 912), pois consistiu na mera descrição típica das causas de aumento. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja concedida a ordem nos termos da inicial apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO ALTAMENTE DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis aos pacientes, devido não apenas ao significativo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas - veículos I/Peugeot 308 Allure, placa IUX3D77, de propriedade de Gabriel Corrêa, e I/LR Evoque, placa OKH0810, de propriedade de Carlos Eduardo, vários bens que estavam na residência, entre eles 3 (três) televisores da marca Samsung, vários relógios de pulso, uma caixa de som da marca JBL modelo Boombox, um videogame PS4, um notebook da marca Dell, peças de joias variadas, aproximadamente 50 (cinquenta) peças de vestuário, óculos de sol, bolsa feminina marca Guess, malas de viagem, documentos de Layza, além dos smartphones, de uso pessoal, de cada uma das vítimas (e- STJ, fl. 158) -, mas principalmente devido ao abalo psicológico sofrido pelos ofendidos, que foram rendidos e amarrados dentro de sua própria residência, por três indivíduos, todos armados, que ficavam ameaçando-os todo o tempo e que foram extremamente violentos (e-STJ, fl. 578), o que acarretou, inclusive, receio de continuar residindo no imóvel, razão pela qual deixaram a moradia por cerca de dois meses. Nesse contexto, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a esta vetorial, inclusive em maior extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). 5. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento operado, pois ele foi justificado considerando o aspecto qualitativo das causas de aumento, consubstanciado em dados concretos dos autos, haja vista que o roubo foi cometido em concurso de pelo menos três agentes, todos armados, que agiram com violência extremada contra as vítimas que tiveram as armas apontadas para suas cabeças e ficaram amarradas até às 5h da manhã, quando conseguiram se desamarrar, havendo uma delas, inclusive, sofrido chutes na costela (e-STJ, fl. 859), circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada. 7. Agravo regimental não provido.