STJ REsp 1916976
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EM MARIANA/MG. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÚVIDA SOBRE SUA QUALIDADE APÓS O RESTABELECIMENTO. DANOS DE MASSA. PROCESSOS INDICADOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA QUE CORRIAM NO JUIZADO ESPECIAL E EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVOCAÇÃO DE QUESTÕES. ADOÇÃO DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO COMO FORMA DE AFASTAR TAL ALEGAÇÃO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DOS PROCESSOS INDICADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE, NO SISTEMA DA CAUSA-MODELO, SÓ É PARTE QUEM PROPÕE O INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO DO IRDR NA FORMA COMO ADMITIDO. NULIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após requerimento da Samarco Mineração S/A em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana. 2. A Samarco indicou como processos representativos da controvérsia as "Ações Indenizatórias de nº 00056.22-43.2016.8.13.0105 (ajuizada por Vânio Rodrigues de Sousa - doc. 2) e nº 0001312-72.2016.8.13.0273 (ajuizada por Rosângela Maria da Silva - doc. 3)" (fl. 71, e-STJ). O processo em que o Sr. Vânio Rodrigues de Sousa é autor corria perante o 2º Juizado Especial de Governador Valadares, e a ação da Sra. Rosângela Maria da Silva estava em trâmite na Vara Única de Galileia. Logo, a competência do Tribunal de Justiça para julgá-las não tinha sido inaugurada. 3. O Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa, indicado na inicial como suscitado, opôs Embargos de Declaração ao acórdão que admitiu o IRDR (fls. 3.790-3.816, e-STJ). O recurso não foi conhecido ante a suposta ilegitimidade do embargante (fls. 3.885-3.894, e-STJ). Inconformado, o Espólio opôs novos Embargos de Declaração, argumentando que sua ação foi indicada como causa-piloto no IRDR e que, por isso, teria direito de participar ativamente da instrução e julgamento do Incidente. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo reconheceu a omissão, mas, por maioria, não admitiu a intervenção do Espólio no Incidente, sob o argumento de que, como sua ação tramitava no Juizado Especial, ele não seria parte no Incidente, "seja porque não se aplica ao caso o conceito de causa piloto e suas decorrências, seja porque não o instaurou. Somente se pode atribuir tal condição a Samarco, pois fora quem o manejou" (fl. 4.419, e-STJ). Na petição de fls. 1.400-1.479, e-STJ, o Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa manifestou-se sobre o mérito do Incidente. No entanto, o Desembargador Relator indeferiu o processamento da manifestação, diante do anterior reconhecimento da sua ilegitimidade (fls. 1.836-1.837, e-STJ). 4. O mesmo ocorreu com Rosângela Maria da Silva. Às fls. 3.323-3.324, e-STJ, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido para que seu processo, indicado pela própria Samarco como causa-piloto, fosse julgado como tal, sob o fundamento de que ele estava em trâmite na primeira instância. O acórdão de mérito foi proferido, e a ele Rosângela Maria da Silva opôs Embargos de Declaração (fls. 8.540-8.604, e-STJ). Seu recurso não foi conhecido, diante de sua suposta ilegitimidade. 5. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais também aviou Aclaratórios contra o acórdão de mérito do IRDR. Ao julgá-lo, afirmou Tribunal a quo (fls. 8.135-8.136, e-STJ): "Assim, mesmo se encontrando a Ação por ela intentada em tramite na justiça Comum, já tendo havido, inclusive, manejo de apelação, apesar de pendente, ainda, sua tramitação, tal fato não autoriza que o processo em comento seja julgado em conjunto com o presente incidente, pois não se trata de causa-piloto. (..) Friso que quanto as Ações originadas do Juizado Especial não há causa-piloto, logo as partes dos processos que tramitam nesse microssistema não atendem ao pressuposto básico para participação em IRDR como partes já que serão partes do incidente, apenas, as partes da causa-piloto, a qual se origina somente de processos em tramitam na justiça comum." RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6. Em suas razões recursais (fls. 13.577-13.658, e-STJ), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende, em síntese, que o Tribunal a quo violou os seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1.022, II, do CPC; e 505, 976, § 3º, e 1.009, § 1º, do CPC (inexistência de preclusão sobre a admissibilidade do IRDR); 978, parágrafo único, do CPC (incompetência do Tribunal de Justiça para julgar IRDR derivado de processo de Juizado Especial); 976, I, do CPC (questões resolvidas no presente IRDR não seriam unicamente de direito); e 983, caput, c/c 7º do CPC (violação ao princípio do contraditório); 926 e 927, I, do CPC (tarifação do dano moral); e 944, caput, do Código Civil (desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelos danos morais). CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL 7. Não se desconhece que, ao julgar o REsp 1.798.374/DF, de Relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial contra acórdão que define, em abstrato, teses repetitivas desvinculadas de uma causa-piloto. 8. Na ocasião, a Corte Especial analisou a admissibilidade de Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal contra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, em que, nas palavras do em. Ministro Mauro Campbell Marques, "sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório." 9. O Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que "a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente." Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em tais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ, "pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial." 10. No entanto, a questão posta neste Apelo Especial, ao menos na parte em que interessa para este julgamento, não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em relação ao que foi decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria admissibilidade e a observância das regras do due process no Incidente inaugurado pela Samarco, como será explicitado nos itens seguintes. 11. Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR, não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte recorrente cheguem ao STJ. Publicadas as teses, os casos concretos serão solucionados de acordo com elas, sem possibilidade de novo debate a respeito da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado em julgado. ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-MODELO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nota-se que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo e, a partir dessa premissa, rejeitou as diversas tentativas de participação daqueles que tiveram seus processos indicados pela Samarco como representativos de controvérsia multitudinária. O TJMG chegou a afirmar que "somente se pode atribuir tal condição de parte a Samarco, pois fora quem o manejou" (fl. 4.419, e-STJ). 13. Para fundamentar a adoção da sistemática da causa-modelo, afirmou-se sobre os processos indicados como representativos de controvérsia: um estava em trâmite no Juizado Especial (caso do Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa); e o outro ainda corria em primeiro grau, não podendo ser julgado imediatamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância (caso de Rosângela Maria da Silva). 14. O Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa. 15. A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência da parte que teve o (único) processo selecionado como representativo de controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando há "pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), caso em que o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto." (REsp 1.798.374/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica. 16. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois fala em juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada. 17. Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, pois precedente qualificado (art. 927, III, CPC). E é regra elementar do due process que aquele que não participou do processo - ainda que por intermédio de representante adequado - não pode ser por ele prejudicado, pois "todos têm direito a um dia perante a Corte." 18. Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito em causas que não lhe compete julgar e, ainda, afastar a participação de um dos lados da controvérsia sob o fundamento de que decidiu adotar a sistemática da causa-modelo. Ora, se o julgamento de processo oriundo do Juizado Especial ou que ainda corre em primeiro grau não lhe compete, o TJMG deveria ter determinado que a Samarco indicasse processos que satisfizessem esse requisito. O próprio Relator poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem a exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado. 19. Ao contrário do que afirma o Tribunal estadual, não se trata de admitir, indistintamente, a participação de todos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso certamente inviabilizaria o julgamento do Incidente. O ordenamento jurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles que tiveram seus processos indicados como causas representativas da controvérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes interessadas no Incidente. Como afirma a doutrina, o IRDR não pode ser interpretado de maneira a dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem fala", calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano. 20. A participação das vítimas dos danos em massa - autores das ações repetitivas - constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do CPC: "o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono." 21. Se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram - pelo contrário, tentaram ser ouvidas por diversas vezes, sem sucesso -, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório. 22. Especificamente quanto à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, verifica-se que sua participação na qualidade de amicus curiae foi indeferida (fls. 4.175-4.179, e-STJ). Mas quando a Defensoria Pública tomou a iniciativa de propor outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com objeto semelhante, o Tribunal de Justiça resolveu admitir sua participação como proponente, mas já na adiantada fase do julgamento do mérito do IRDR. 23. Registre-se que essa mesma solução foi adotada, à unanimidade, pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial n. 2.023.892/AP (acórdão ainda não publicado). 24. O vício atinge não apenas o acórdão de mérito, mas todo o procedimento do IRDR. É no juízo de admissibilidade do incidente, por exemplo, que são fixadas as questões de direito a serem dirimidas, devendo ser permitida a colaboração dos dois lados da relação jurídica também nesta fase. Ademais, como dito, o art. 978, parágrafo único, do CPC exige que o Tribunal responsável pela fixação da tese tenha competência para julgamento dos processos selecionados como representativos de controvérsia. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF 25. A Samarco afirma que incidiria a Súmula 283/STF, porquanto não teria sido impugnado o fundamento de que a intervenção de terceiros foi indeferida por impossibilidade de contribuição efetiva dos requerentes. O argumento não se sustenta, pois não se trata de intervenção de terceiros, mas de participação dos autores que tiveram seus processos indicados pela própria Samarco como representativos de controvérsia. 26. Para afastar a alegação de incompetência para o julgamento dos processos indicados pela Samarco, o Tribunal de Justiça adotou, fora da hipótese legalmente permitida, a sistemática da causa-modelo e, sob esse pretexto, negou participação dos autores dos processos selecionados, permitindo apenas que uma das partes da relação jurídica formada a partir do dano massificado falasse: a Samarco. É o próprio TJMG quem o afirma na conjugação desses trechos dos acórdãos que julgaram os Embargos de Declaração do MPMG e do Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa, respectivamente: "não houve vilipêndio ao contraditório ou ao devido processo legal, mas, sim, respeito a tais princípios, pois se ofertou comprimento as determinações que regulamentam a participação em IRDR, possibilitando o pleno contraditório, todavia somente a quem pode se manifestar no incidente." (fl. 8.136, e-STJ, grifei) "Somente se pode atribuir tal condição de parte a Samarco, pois fora quem o manejou" (fl. 4.419, e-STJ). ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AO DEBATE SOBRE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR 27. A Samarco defende, ainda, a preclusão sobre o debate sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR. A alegação também não merece ser acolhida, já que a violação dos arts. 983, caput, e 7º, do CPC ocorreu não apenas quando da admissibilidade do Incidente, mas também no momento do julgamento do mérito, com a fixação de teses sem a participação das vítimas do dano. 28. Não bastasse, esta Corte Superior já decidiu que "o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR." (REsp n. 1.631.846/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.11.2019). Se não é cabível Recurso Especial contra o acórdão de admissibilidade do Incidente, não há que se falar em preclusão ou intempestividade no caso concreto, pois somente com o julgamento do mérito tais questões puderam ser levadas ao STJ pela via do Recurso Especial. CONCLUSÃO 29. Recurso Especial do Ministério Público do Estad o de Minas Gerais conhecido na parte em que se alega violação dos arts. 983, caput, c/c o art. 7º, do CPC e, nessa extensão, provido para fins de anular, desde o seu nascedouro, o IRDR julgado na origem, ficando prejudicadas as demais questões levantadas no Apelo nobre. 30. Prejudicados os Recursos Especiais de Michell Henriques Guerra, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, de Rosângela Maria da Silva e do Espólio da Vânio Rodrigues de Sousa e o Agravo da Samarco Mineração S/A. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo em Recurso Especial e Recursos Especiais contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. O primeiro acórdão impugnado foi proferido na fase de admissibilidade do Incidente e tem a seguinte ementa (fls. 3.885-3.894, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE MERAMENTE SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A intervenção de terceiro somente é possível mediante a comprovação de interesse jurídico, aferível no caso em concreto, que não pode ser meramente econômico, moral ou corporativo. No caso, a parte embargante apresenta, tão somente, interesse subjetivo e não jurídico no desate da Ação, logo impossível a admissão da intervenção pretendida, pelo que não tem legitimidade para a interposição dos presentes aclaratórios, ensejando o seu não conhecimento. Contra ele, o Espólio de Vânio Rodrigues de Souza interpôs Recurso Especial (fls. 6.354-6.426, e-STJ), alegando violação aos arts. 5º, 7º, 8º, 505, 983 e 1.022, II, do CPC. Como questão principal, defende, em síntese, que houve violação do princípio do contraditório, pois não teve oportunidade de se manifestar no Incidente, apesar de ter seu processo indicado pela Samarco Mineração S/A para julgamento como representativo de controvérsia multitudinária.