STJ AREsp 2574794
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que eventual equívoco ou duplicidade de intimação deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-la, não bastando mero print de uma página eletrônica não oficial, como se verifica na hipótese dos autos. 3. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FAZENDA SÃO SEBASTIÃO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 3.417-3.418). A recorrente alega que a intimação da decisão agravada se deu em 29/04/2024, de forma que seu agravo interno é tempestivo. Também argumenta a tempestividade do agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo interno para o conhecimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 20-22). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que eventual equívoco ou duplicidade de intimação deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-la, não bastando mero print de uma página eletrônica não oficial, como se verifica na hipótese dos autos. 3. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno não conhecido.