Decisão · STJ

STJ RHC 191917

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-08publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE. FUZIS, CARREGADORES DE FUZIS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que, "por certo, os fuzis apreendidos, teriam como destino o armamento de grupos organizados para a prática dos mais violentos crimes, como assaltos, sequestros, homicídios e, ainda, na segurança do tráfico de entorpecentes". 2. Ademais, consignou o Tribunal de origem que a "grande quantidade sugere que os acusados prestavam serviços em favor de criminalidade organizada. Vale dizer, se não integram organização criminosa, no mínimo atuaram em favor de uma". Tais fatos indicam a possibilidade concreta de que o agravante atue em organização criminosa, além de ser reincidente, de modo que é justificada e necessária a sua prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido.
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