STJ CC 201332
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (ut. AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEMER MÁRMORES E GRANITOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão da lavra deste signatário, acostada às fls. 114/117, que não conheceu do incidente porquanto, a teor da orientação jurisprudencial da Segunda Seção, "(..) "O simples deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como do procedimento necessário para a caracterização de grupo econômico pela Justiça do Trabalho não caracteriza, por si só, conflito de competência com o Juízo da recuperação judicial". Em síntese, o conflito foi instaurado pela ora agravante envolvendo o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo nº 0012717-85.2018.8.08.0011), e o r. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0001580-37.2018.5.17.0131, aforada por CARLOS SIMPLÍCIO DE SOUZA JÚNIOR. Aduziram que o Juízo laboral deferiu pedido de instauração de desconsideração de personalidade jurídica e, por conseguinte, autorizou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda trabalhista. Argumentaram, nesse contexto, "(..) após a apuração do crédito devido pela Justiça do Trabalho, cabe ao juízo universal da recuperação judicial o cumprimento da execução de crédito já constituído; visto que a desconsideração da personalidade jurídica consiste de ato executivo, cabendo ao juízo recuperacional instaurar e julgar." Em outras palavras, disseram que "(..) não compete a Justiça do Trabalho Especializada analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deveria ser formulado exclusivamente junto ao juízo recuperacional, competente para a sua apreciação, com a regular habilitação do crédito." Pediram liminar a fim de suspender o ato impugnado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. Às fls. 114/117, este signatário não conheceu do incidente por ausência de demonstração dos seus correlatos requisitos. Opostos embargos de declaração (fls. 122/129), esses foram rejeitados às fls. 149/151. Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Dizem que "(..) o D. JUÍZO RECUPERACIONAL se tornou o único competente para analisar todo e qualquer pedido de inclusão, exclusão ou retificação de crédito na relação de credores deste processo, quando finda-se a fase administrativa de tais providências, nos termos dos artigos 8, 13, 15 e demais da Lei 11.101/2005." Entendem que "(..) os SUSCITANTES PESSOAS FÍSICAS estão sofrendo com penhoras, bloqueios, etc, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, indo de contra com a aprovação do plano recuperacional." Pedem, assim, o provimento do apelo recursal. A impugnação está juntada às fls. 166/174. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (ut. AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). 2. Agravo interno desprovido.