Decisão · STJ

STJ RMS 62609

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-12-18publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro devido à falta de fiscalização das instituições de ensino credenciadas pelo Estado, em que se pugna, ao fim, pela expedição do certificado de conclusão do ensino médio (realizado no Instituto Educacional Luminis) e sua publicação no Diário Oficial. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem pois a parte ora agravante não havia trazido documento que respaldasse a sua pretensão. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora foi omissa em fiscalizar a instituição de ensino, bem como de que concluiu o ensino médio, não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido. O acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUZELI BAIA DE ALMEIDA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 215/220, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVAVA A OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO ENTENDEU AUSENTES DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, BEM COMO, CARENTES DE CREDIBILIDADE OS APRESENTADOS, PORQUANTO EXPEDIDOS POR PESSOA DENUNCIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FRAUDE NA EXPEDIÇÃO DESSE TIPO DE DOCUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a autoridade apontada como coatora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ser o ato omissivo referente à não fiscalização da instituição de ensino, em que teria concluído o segundo grau, contudo, não foi expedido o respectivo certificado de conclusão do ensino médio. Defende a comprovação de seu direito líquido e certo, previsto no art. 6º da Constituição Federal, que institui o direito social à educação assegurado pelo Estado, e sustenta que (fls. 227/228): .. resta demonstrada a conclusão com aproveitamento nas matérias necessárias, motivo pelo qual, com suporte na mencionada garantia de receber certidões para defesa de direitos e esclarecimentos, e todas regras anteriormente explanadas, é dever da autoridade coatora emitir a Certidão de conclusão de ensino médio, imprescindível para a prova da escolaridade da parte impetrante e da sua regularização junto à Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ. Foi apresentada impugnação (fls. 233/237). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro devido à falta de fiscalização das instituições de ensino credenciadas pelo Estado, em que se pugna, ao fim, pela expedição do certificado de conclusão do ensino médio (realizado no Instituto Educacional Luminis) e sua publicação no Diário Oficial. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem pois a parte ora agravante não havia trazido documento que respaldasse a sua pretensão. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora foi omissa em fiscalizar a instituição de ensino, bem como de que concluiu o ensino médio, não constitui elemento que evidencie a existência do direito pretendido. O acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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