Decisão · STJ

STJ AREsp 2467515

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-19publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. No caso, ao se insurgir contra a decisão agravada, a defesa do agravante, embora tenha feito referência à inadmissão do recurso especial, valeu-se de argumentações genéricas, sem, contudo, refutar, fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão agravada, ou seja, não houve impugnação de forma clara e específica, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, quais sejam, Súmula 283 do STF e Súmula 7 do STJ. 3. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento no sentido de que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 1.872.085/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 24/11/2021). 4. Agravo regimental improvido.
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