Decisão · STJ

STJ AREsp 2450843

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDIRA EMILIA DE CEZARO contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.156): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que (e-STJ, fl. 1.171) Ora, em assim sendo, na esteira desse entendimento da Eg. Corte Superior de Justiça, não há dúvidas de que o quanto decidido pelo Tribunal local está equivocado. Primeiro, porque há que se falar, sim, na possibilidade de levantamento dos valores depositados judicialmente, eis não estão na titularidade da sociedade empresária em recuperação judicial, segundo, porque não existe, como se observa das decisões colacionadas, a chamada novação de crédito, levando a conclusão, via de consequência, terceiro, que o chamado crédito depositado em juízo, não se submete ao plano de recuperação judicial da Agravada, portanto, quarto, deixa de ser de competência exclusiva do Juízo universal verificar se o mesmo está submetido ou não ao plano de recuperação, por óbvio alega inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a ausência de decisão final quanto a impugnação do cumprimento de sentença não acarreta a suspensão da ação, mesmo diante do deferimento da recuperação judicial da ora Agravada. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.178-1.191 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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