STJ EREsp 1563786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de supe rveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo. 2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em julgado. 3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente, convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023. 5. Agravo Interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. A parte agravante sustenta, em suma: No presente caso, é atual a divergência no STJ, visto que é recentíssimo o seguinte entendimento da Primeira Seção: "a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar a desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento vigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais" (AR n.5.715/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em14/6/2023, DJe de 20/6/2023). (..) único caso em que a súmula 343 do STF deve ser afastada: diante de contrariedade a julgado no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. Evidentemente, portanto, aplica-se o enunciado sumular em caso d ejulgado repetitivo no âmbito do STJ. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de supe rveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo. 2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em julgado. 3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente, convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023. 5. Agravo Interno não provido