Decisão · STJ

STJ HC 891916

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-08-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que " A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 3. Conforme o entendimento deste Tribunal, " O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO AURELIANO GONÇALVES contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em razões, a defesa reitera o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior (art. 16, caput, do CP), alegando que constava dos autos inquisitoriais originários prova de quitação dos contratos de financiamento que lastrearam os itens "b.5" e "b.6" da sentença condenatória, cujo teor não teria sido adequadamente sopesado pelas instâncias de origem. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, conforme o declinado na impetração, revendo-se a dosagem da pena imposta ao ora agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que " A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 3. Conforme o entendimento deste Tribunal, " O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação. 5. Agravo desprovido.
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