STJ REsp 1593138
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NAS PECULIARIDADES FÁTICAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Modificar a conclusão do Tribunal local, no que se refere à não configuração da preclusão acerca do termo inicial de incidência dos juros sobre a verba honorária, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por NG Participações Ltda. contra decisão do Magistrado de primeiro grau que, nos autos dos embargos à execução opostos por Dedini S.A. Indústria de Base, entendeu estar preclusa a discussão acerca do termo inicial de incidência dos juros sobre a verba honorária, em razão da homologação dos cálculos e, diante do caráter protelatório da manifestação, condenou a agravante à pena por litigância de má-fé. A Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 949- 961): DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS - Matéria preclusa - Cálculo apresentado pelo contador do juízo devidamente homologado - Reiteradas manifestações infundadas com intuito de protelar o andamento do feito - Aplicação das penas por litigância de má-fé que não merece reparo - Decisão mantida - Prejudicado o agravo regimental - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração por NG Participações Ltda., foram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, "anulando-se todo andamento processual havido depois da concessão liminar, ou seja, após 21/09/2009, bem como para reconhecer a existência de nova base de cálculo para o refazimento das contas, o que fica aqui determinado, com a modificação do percentual da verba honorária objeto da condenação (redução de 15% para 10%, com trânsito em julgado certificado em 26.03.2013), determinando-se ainda que os juros de mora devem incidir a partir desse trânsito em julgado, afastando, por fim, as penalidades pertinentes à condenação da embargante por litigância de má-fé" (e-STJ, fls. 1.028-1.029). O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.023-1.029): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Ocorrência - Inexistência de extinção da reclamação nº 7.236 que continua tramitando no STJ - Inúmeras manifestações da embargante buscando o cumprimento da decisão proferida em medida cautelar que atribuiu efeito suspensivo à execução provisória - Reclamação que deferiu o pedido liminar cassando os atos praticados nos autos da execução a partir da concessão da medida cautelar - Anulação dos atos processuais havidos depois da concessão liminar - Decisão definitiva havida nos autos do Recurso Especial que reduziu a verba honorária de 15% para 10%, indicando a necessidade de refazimento dos cálculos - Inexistência de preclusão da discussão sobre o termo inicial de cômputo dos juros de mora, uma vez anulados os cálculos indevidamente homologados naquela oportunidade - Nova orientação para o cálculo dos juros de mora, determinando sua incidência a partir do trânsito em julgado do Recurso Especial que fixou os honorários em caráter definitivo - Imperioso o afastamento das penas por litigância de má-fé em razão da ausência de intuito protelatório - Recurso de agravo provido para refazimento dos cálculos dentro dos parâmetros agora postos Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Os dois embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.128-1.139 e 1.168-1.171). Inconformados, Dedini S.A. Indústrias de Base e outro interpuseram recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 219, 471, 473, 475-J e 808, III, do CPC/1973. Defenderam, em síntese, estar configurada a preclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ressaltaram que o REsp n. 1.049.591/SP e a Reclamação n. 7.236/SP, que lhe foi correlata, não impugnaram o acórdão que reconheceu a exatidão dos cálculos relativos à verba honorária sucumbencial por ela devida, inclusive no tocante ao termo inicial dos juros. Aduziram que "os efeitos da cautelar persistem somente até o julgamento do recurso especial que lhe disser respeito, e não até o seu trânsito em julgado". Dessa forma, "após o julgamento de mérito do Recurso Especial n. 1.049.591/SP (em 18.09.2009), os efeitos da Medida Cautelar nº 16.033 perderam validade e eficácia, sendo plenamente válidos e eficazes todos os andamentos processuais ocorridos em primeira instância após essa data, inclusive a decisão que homologou os cálculos do contador, de março de 2011, já transitada em julgado (e que sequer guarda relação com a matéria debatida no Recurso Especial nº 1.049.591)" (e-STJ, fl. 1.210). Afirmaram, por fim, que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais têm como termo a quo a data da citação do devedor para o cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.251-1.273 (e-STJ). Em decisão monocrática desta relatoria, o recurso especial não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.291-1.985): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NAS PECULIARIDADES FÁTICAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.302-1.319), Dedini S.A. Indústria de Base e outro defendem, além da demonstração do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão estadual, que "todos os fatos relevantes para o conhecimento e julgamento, do recurso especial, estão delineados em detalhe no v. acórdão recorrido, não sendo necessário esse e. STJ revisitar fatos ou provas, bastando dar a adequada qualificação jurídica aos fatos indicados no v. acórdão recorrido". No mais, reiteram as alegações de violação dos arts. 471, 473 e 808, III, do CPC/1973, no sentido de que "o efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial nº 1.049.591, através da Medida Cautelar nº 16.033, perdurou apenas até o julgamento do referido recurso (ocorrido em setembro de 2009), e não até o seu respectivo trânsito em julgado, o que significa que a já estabilizada primeira decisão homologatória do valor dos honorários devidos pela Recorrida (datada de março de 2011) nada teve de afrontosa ao efeito suspensivo concedido por meio da mencionada, podendo prevalecer em sua plenitude" (e-STJ, fl. 1.318). Impugnação apresentada às fls. 1.360-1.381 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NAS PECULIARIDADES FÁTICAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Modificar a conclusão do Tribunal local, no que se refere à não configuração da preclusão acerca do termo inicial de incidência dos juros sobre a verba honorária, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido.