STJ HC 881085
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES REANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em relação ao delito com pena máxima abstrata inferior a 5 anos, não cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade). 4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte . 5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de RENATO MARTINS DA SILVA, contudo, concedeu a ordem de ofício para "para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em relação ao delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, pelo qual foi condenado na ação penal n. 2478394-38.2008.8.13.0313, na qual não houve delito cometido em concurso com crime impeditivo e que se enquadra no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade)" (e-STJ fls. 86/87). A ordem foi concedida, de ofício, com base no entendimento fixado na Terceira Seção do STJ no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023) No presente recurso, o Parquet Estadual sustenta que "o entendimento atual do STJ, exarado na decisão que ora se agrava, consiste em interpretação diversa daquela que se extrai do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022, desconsiderando o princípio que sugere que leis claras e precisas não precisam ser interpretadas (in claris cessat interpretati)" (e-STJ fl. 101). Pondera que "não há dúvidas que o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 é claro e indubitável ao estabelecer que o apenado somente terá direito ao benefício quanto aos delitos não impeditivos quando houver o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos" (e-STJ fl. 101). Acrescenta que a Suprema Corte, ao julgar a Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, entendeu por concedê-la para determinar a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos; impedindo, assim, que o indulto natalino seja concedido nas hipóteses em que o apenado estiver cumprindo pena por crime impeditivo listado no artigo 7º. Esclarece que "o agravado acumula uma pena total de 12 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em razão de crime impeditivo(art.33, da lei 11.343/06 -tráfico de drogas) e crimes não impeditivos (duas execuções por receptação, quatro por furto, duas por furto qualificado e uma por porte ilegal de arma de fogo), ele não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.302/2022" (e-STJ fl. 101) Concluiu asseverando que "diante da comprovação do não cumprimento do requisito objetivo mencionado anteriormente, torna-se inviável a concessão do indulto, razão pela qual deve ser mantida as decisões de origem que indeferiu o pedido de indulto ao agravado, não havendo necessidade de reexame do pedido pelo Juízo de Execução" (fl. 101). Pede, assim, o que se "reconsidere a decisão agravada, se entender pertinente. Na hipótese de ausência de retratação, requer-se que o presente agravo regimental seja encaminhado ao órgão colegiado competente para revisão da decisão monocrática, restabelecendo as decisões de origem que reconheceram a inviabilidade da concessão do indulto" (e-STJ fl. 104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO QUANDO O APENADO OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES REANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Dando interpretação restritiva à norma contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte assentou que, "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 3. Irresignação do Parquet Estadual contra ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 em relação ao delito com pena máxima abstrata inferior a 5 anos, não cometido no mesmo contexto do crime impeditivo, atentando para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não integração de facção criminosa e primariedade). 4. Não se desconhece a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1698/MC/RS, para determinar a suspensão imediata de ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em quatro habeas corpus. Todavia, trata-se de decisão de caráter precário - decorrente da própria natureza das decisões liminares - em feito no qual ainda não houve o julgamento de mérito pela Suprema Corte . 5. Compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização na interpretação da legislação infraconstitucional, além se tratar de um Corte de precedentes, de forma que até que haja uma revisão do julgado lá proferido, deve ser respeitada a orientação fixada. 6. Agravo regimental desprovido.