STJ MS 30058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. Caso concreto no qual a parte recorrente se limita a reproduzir o conteúdo da vestibular do writ, como deixar ver o cotejo entre as peças, revelador da repetição não apenas das alegações, como também da redação, ipsis litteris. 3. Inexiste omissão quanto a não aplicação, ao tema sub judice, da parte final da Súmula n. 665/STJ, porque o decisório recorrido expressamente tratou do tema fundamentadamente. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante contra a decisão monocrática de fls. 18.154/18.162, por meio da qual foi denegada a segurança por ele vindicada no presente mandamus, porque refutadas suas alegações de prescrição e de ilegalidade na aplicação da sanção de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão. Nas razões recursais, repete os fundamentos da impetração e argumenta, ao final, ter sido omisso o decisum impugnado quanto à aplicabilidade da Súmula n. 665/STJ ao caso concreto. Em contrarrazões, a União defende a aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ ao caso, porque a "parte agravante apenas quer o rejulgamento da causa, sem, contudo, afastar os sólidos fundamentos da r. decisão recorrida" (fl. 18.222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. Caso concreto no qual a parte recorrente se limita a reproduzir o conteúdo da vestibular do writ, como deixar ver o cotejo entre as peças, revelador da repetição não apenas das alegações, como também da redação, ipsis litteris. 3. Inexiste omissão quanto a não aplicação, ao tema sub judice, da parte final da Súmula n. 665/STJ, porque o decisório recorrido expressamente tratou do tema fundamentadamente. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, improvido.