STJ AREsp 2574654
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MERO AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, porque apresentado apenas o comprovante de agendamento de pagamento e, intimado para a correção do vício, o recorrente não efetivar o recolhimento em dobro, é adequado o reconhecimento da deserção do recurso, em consonância com o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.213.354/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERFOLG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 231-232): Mediante análise do recurso de ERFOLG COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020. Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas alegações, a agravante sustenta que comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo de interposição do recurso especial. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 245 e 246). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MERO AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, porque apresentado apenas o comprovante de agendamento de pagamento e, intimado para a correção do vício, o recorrente não efetivar o recolhimento em dobro, é adequado o reconhecimento da deserção do recurso, em consonância com o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.213.354/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno desprovido.