Decisão · STJ

STJ AREsp 2574654

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MERO AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, porque apresentado apenas o comprovante de agendamento de pagamento e, intimado para a correção do vício, o recorrente não efetivar o recolhimento em dobro, é adequado o reconhecimento da deserção do recurso, em consonância com o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.213.354/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERFOLG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 231-232): Mediante análise do recurso de ERFOLG COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020. Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas alegações, a agravante sustenta que comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo de interposição do recurso especial. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 245 e 246). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MERO AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, porque apresentado apenas o comprovante de agendamento de pagamento e, intimado para a correção do vício, o recorrente não efetivar o recolhimento em dobro, é adequado o reconhecimento da deserção do recurso, em consonância com o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a juntada de comprovante de agendamento bancário não comprova que o preparo foi devidamente recolhido. Assim, conforme previsão expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, deve o relator intimar a parte para sanar o vício mediante o recolhimento em dobro do valor, sob pena de deserção do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.213.354/MS, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →