STJ REsp 2086951
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1099): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805 E 829, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), não é menos certo que o Tribunal deve analisar ponto fundamental para o correto deslinde do feito. No presente caso, o cerne da matéria posta em discussão reside na análise das Portarias 389/2005, 546/2007 e 285/2007, todas editadas pela SEFAZ/AC, em especial esta última, a qual, além de manter a alíquota interna de 12% para a venda de veículos novos, ainda convalidou todos os atos praticados anteriormente. Vale dizer, o que se discute é o alcance da Portaria SEFAZ/AC nº 285/2007. No entanto, é cediço que não compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça analisar norma de direito local, pelo que é crucial sua análise pelo Tribunal Regional, o que não foi feito apesar de terem sido manejados os competentes embargos declaratórios. (..) Portanto, Senhor Ministro, ao se recusar a analisar pontos fundamentais para o correto deslinde da ação, o TJAC feriu de morte os artigos 1022, incisos I e II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, do CPC, eis que se recusou a analisar a matéria, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios." (fls. 1108-1115). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.